Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004488-70.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ISAAC NEWTON CANABRAVA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME DEPS CABRAL (OAB ES041543)
ADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO RIBEIRO (OAB ES028644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por ISAAC NEWTON CANABRAVA JUNIOR em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a declaração de ilegalidade do ato administrativo que promoveu sua eliminação como candidato às vagas destinadas a candidatos autodeclarados como negros, tendo em vista que a avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação não teria sido realizada de forma objetiva e fundamentada.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que retorne ao certame na modalidade cotas raciais e que participe das demais etapas do concurso público. De forma subsidiária, seja determinado o retorno do Autor ao concurso, concorrendo às vagas de ampla concorrência, para que possa prosseguir nas demais etapas do certame.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o autor relata que, ao ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração racial indeferida pela Comissão responsável, resultando em sua eliminação. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado, mantendo-se sua exclusão.
A compreensão contemporânea do conceito de raça, especialmente no contexto das políticas afirmativas, não está fundada na ancestralidade, mas sim na realidade social vivida pela pessoa e na forma como ela é lida e tratada pela sociedade em função de seus traços fenotípicos. Como bem ressalta o Protocolo do CNJ, "a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela compatibilidade com a Constituição do critério da heteroidentificação com base no fenótipo afrodescendente, e não por ascendência (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 186/DF. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 16/4/2012).
O procedimento de heteroidentificação surge como mecanismo legítimo para verificar se o candidato autodeclarado negro (preto ou pardo) é, de fato, destinatário da política afirmativa. Nessa perspectiva, é necessário distinguir entre o direito individual à autodeclaração e a consequência do enquadramento dessa pessoa ou não nos critérios estabelecidos pela política pública de ação afirmativa.
Conforme destaca o Protocolo do CNJ, "incluir indiscriminadamente todas as pessoas pardas nas políticas afirmativas..., sobretudo as de pele mais clara e/ou que não possuem traços fenotípicos marcantes, pode desvirtuar e esvaziar essas políticas". Isso porque as políticas afirmativas "devem ser endereçadas exclusivamente para aqueles candidatos que por serem enxergados pela sociedade como negros, são vítimas potenciais de discriminação".
Por fim, cabe ressaltar que o procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão do CEBRASPE observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor sido avaliado presencialmente e recebido a oportunidade de recorrer administrativamente da decisão que indeferiu sua autodeclaração, sem contar que a banca expôs o motivo do indeferimento no ev. 1.8.
Diante desse cenário, neste momento processual, não restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade na decisão da Comissão de Heteroidentificação que justifique a intervenção judicial para desconstituí-la. A análise realizada pela Comissão baseou-se em critérios fenotípicos, conforme a metodologia estabelecida pelo STF e pelo CNJ, não havendo nos autos elementos que demonstrem que o autor possui, efetivamente, características fenotípicas que o identifiquem socialmente como pessoa negra.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se 1.
3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se2.
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (e em dobro, no caso da União), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
9) Intimem-se.
1. Diligência já realizada para otimizar fluxo do processo / rotina cartorária.
2. Diligência já realizada para otimizar fluxo do processo / rotina cartorária