JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 82723·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA
OAB/RJ 116261·CPF·Representa: Autor
MAYRA MARQUES POSSIBOM
OAB/SP 423243·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006230-21.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAYRA MARQUES POSSIBOM (OAB SP423243)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001079-90.2024.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).
4. Caso em que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
5. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial afastam as regras do CDC. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.
6. Ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.
7. Caso em que a embargante sustenta o excesso de execução, coligindo laudo pericial em que aponta o valor que entende correto, na forma do art. 917, §3º, do CPC. Ocorre que os contratos questionados se submeteram ao Sistema de Amortização Francês – Tabela Price.
8. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5061789-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.
9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.
11. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006230-21.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAYRA MARQUES POSSIBOM (OAB SP423243)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
09/06/2026, 00:00
Sentença confirmada
28/05/2026, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 19/05/2026, com início à 0h e término em 26/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5006230-21.2025.4.02.5103/RJ (Pauta: 98)
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MAYRA MARQUES POSSIBOM (OAB SP423243)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
PROCURADOR(A): MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006230-21.2025.4.02.5103 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/03/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006230-21.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50036935220254025103/RJ) RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 23 - 18/12/2025 - APELAÇÃO
Evento 17 - 24/11/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006230-21.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): MAYRA MARQUES POSSIBOM (OAB SP423243)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Majoro em 5% os honorários fixados nos autos da execução em favor do embargado, nos termos do §2º do art. 827 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006230-21.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO(A): MAYRA MARQUES POSSIBOM (OAB SP423243)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial nº 5003693-52.2025.4.02.5103.
Considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória nos termos do art. 919 do CPC e que o embargante não demonstrou que a execução está garantida pela penhora (art. 919, §1º, CPC), recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo.
Ante os documentos juntados (evento 1, docs. 5 e 6), defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 dias, atribuir à causa valor correspondente ao benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção do processo.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 5003693-52.2025.4.02.5103.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006230-21.2025.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Campos na data de 24/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006230-21.2025.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Campos na data de 24/07/2025.