Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005146-79.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: JANE SOARES MATTOS
ADVOGADO(A): ADRIANA PITOL (OAB RJ170415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em JANE SOARES MATTOS, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos. Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente:
(1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e
(2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados.
a) Com quem a parte autora reside?
O Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, e a idade da(s) pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá.
b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora.
c) O Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida.
d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc.
e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal.
f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal.
g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar.
h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa?
i) Forneça o Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
j) Junte fotos nítidas e amplas do ambientes do imóvel e da fachada da residência.
Com a apresentação da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito. Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Por fim, façam-me os autos conclusos.