Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078727-10.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIANA VEIGA DE SA
ADVOGADO(A): TADEU SIVERS NEVES JUNIOR (OAB RJ203353)
ADVOGADO(A): FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (OAB RJ177586)
ADVOGADO(A): CINTHIA CORREA DA SILVA (OAB RJ184616)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
RÉU: THIAGO DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA (OAB RJ157582)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Em que pese a renúncia (evento 75, PET1) dos patronos da parte autora, Dr. TADEU SIVERS NEVES JUNIOR, OAB/RJ 203353 e, Dra. FRANCINNY DELFINO DE MENDONÇA, OAB/RJ 177586, verifico que permanece nos autos a patrona, Dra. CINTHIA CORREA DA SILVA, OAB/RJ 184616, a qual foi substabelecida no presente feito no evento 11 (evento 11, PET1 e evento 11, SUBS2), permanecendo válido tal substabelecimento para todos os atos, enquanto não houver revogação expressa.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio TRF5:
PROCESSO Nº: 0800151-08.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS VICTOR ACERBI CURSOS ADVOGADO: Rodrigo Augusto Portela APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva MAGISTRADO CONVOCADO: Juiz Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA DO SUBSTABELECENTE. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ACERBI CURSOS, TREINAMENTO E QUALIFICAÇÕES S/A LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária em que a ACERBI CURSOS, TREINAMENTO E QUALIFICAÇÕES S/A LTDA., ingressou contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, objetivando a concessão de provimento judicial para declarar a nulidade da decisão que penalizou a requerente em 3 (três) meses de suspensão de licitar/contratar com a União, bem como para condenar a UFC ao pagamento da indenização no valor de R$ 324.500,00 pelas licitações em que foi desclassificada. Alega, em suma, que participou do Processo Licitatório nº 057/2016, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para ministrar cursos, se classificando em 2º lugar. Após a desclassificação da 1ª colocada, a promovente foi convocada para apresentar proposta readequada ao lance ofertado, o que não conseguiu realizar em virtude de problemas técnicos no sítio www.comprasnet.gov.br, motivo pelo qual enviou planilha por e-mail à UFC. Pela suposta inércia, foi desclassificada e sofreu a penalidade de impedimento de licitar/contratar com a União pelo prazo de 03 (três) meses, o que ensejou sua desclassificação também quanto aos pregões eletrônicos nº 48/2016 e 96/2016, que teria se consagrado vencedora. Aduz que não houve o julgamento definitivo do processo administrativo relativo à aplicação da penalidade e não foi comunicada da decisão administrativa. A pretensão autoral foi julgada improcedente. 3. A ACERBI CURSOS, TREINAMENTO E QUALIFICAÇÕES S/A LTDA. apresentou Recurso de Apelação suscitando a tempestividade do recurso e a nulidade processual por vício de intimação, já que seu patrono apresentou renúncia à representação processual e, por ter substabelecido com reserva de poderes, a renúncia apresentada prejudicou também os poderes da advogada substabelecida. Quanto ao mérito, arguiu a ilegalidade da penalidade aplicada e a necessidade de ressarcimento dos valores que deixou de obter em razão da punição sofrida, totalizando R$ 3.094.500,00. 4. O recurso não merece ser conhecido em razão da sua intempestividade. 5. Consoante disposição do art. 1.003, § 5º, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão e, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias úteis. 6. No caso de comunicação eletrônica, a intimação se reputa aperfeiçoada com a leitura do destinatário ou com o decurso do prazo de dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, ocasião na qual considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 11.419/06. 7. No caso dos autos, a sentença foi registrada em 16/02/2018 e a intimação foi enviada para a advogada cadastrada Dra. Júlia Pereira Henrique de Almeida, tendo a parte autora sido intimada tacitamente, via sistema (art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06), no dia 25/02/2018, considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte e se exaurido em 27/03/2018 (terça-feira), consoante registrado nos expedientes do sistema PJe. Todavia, o recurso de apelação foi apresentado apenas no dia 01/08/2018, meses após o término do prazo recursal. 8. Registre-se, por oportuno, que o advogado Dr. Rodrigo Augusto Portela, originariamente constituído pela parte autora para promover sua representação processual, apresentou substabelecimento com reserva de poderes para a advogada Dra. Júlia Pereira Henrique de Almeida em 09/01/2017 (mesmo dia do ajuizamento desta demanda - id 12522389), transferindo os poderes recebidos pelo mandante, mas se mantendo com poderes para agir em nome deste. Em 31/10/2017, o advogado substabelecente apresentou renúncia à representação processual (id 12522365). 9. A propósito, a procuração outorgada pela parte autora em favor do advogado Dr. Rodrigo Augusto Portela contém poderes específicos e expressos para promover o substabelecimento com ou sem reserva de poderes, não havendo qualquer irregularidade na transferência de poderes realizada (id 12522392). 10. No presente recurso de apelação, a apelante suscita nulidade da intimação da sentença, aduzindo que, diante da renúncia apresentada pelo advogado substabelecente (Dr. Rodrigo Augusto Portela), a intimação realizada em nome da advogada substabelecida (Dra. Júlia Pereira Henrique de Almeida) se mostrou irregular, já que esta não deteria mais poderes para representar a parte autora. 10. Não merece prosperar a tese arguida pela apelante. 11. Com o substabelecimento com reserva de poderes em 09/01/2017, foi ampliada a representação processual da parte autora, que passou a contar com dois patronos, Dr. Rodrigo Augusto Portela (OAB nº 228.763/SP) e Dra. Júlia Pereira Henrique de Almeida (OAB nº 26796/CE). Com a renúncia apresentada apenas pelo advogado Rodrigo Augusto Portela em 03/10/2017 (id 12522365), é incontestável a manutenção da representação processual através da advogada Júlia Pereira Henrique de Almeida, haja vista que o substabelecimento de poderes não é prejudicado pela posterior renúncia do advogado substabelecente, permanecendo válido para todos os atos enquanto não houver revogação expressa, inclusive para efeito de intimação da sentença em comento. Nesse sentido: EDcl no Ag n. 1.260.566/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 9/12/2010; e REsp n. 1.996.487, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2022. 12. Portanto, considera-se válida a intimação da sentença através da advogada Júlia Pereira Henrique de Almeida (id 12522360) e, por decorrência, a intempestividade do recurso de apelação apresentado, o que conduz ao seu não conhecimento. 13. NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso de apelação apresentado.
(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800151-08.2017.4.05.8100, Relator.: ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª TURMA)
Do exposto, determino à Secretaria do Juízo que promova a exclusão dos patronos da parte autora, Dr. TADEU SIVERS NEVES JUNIOR, OAB/RJ 203353 e, Dra. FRANCINNY DELFINO DE MENDONÇA, OAB/RJ 177586, devendo permanecer nos autos tão somente a patrona, Dra CINTHIA CORREA DA SILVA, OAB/RJ 184616.
2 - Trato de petição da EMGEA (evento 68, PET2), na qual requer a habilitação dos seus novos patronos, que passarão a defender e resguardar os seus interesses, conforme procuração e substabelecimento, anexos, bem como requer sejam as intimações publicadas exclusivamente em nome da patrona dra. INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA OAB/RJ 99.589.
É o relatório. Decido.
A EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS é cadastrada como Entidade no Sistema Eproc e, assim sendo, é representada pelo Procurador-chefe cadastrado no Eproc para representar a aludida entidade, o qual tem poderes e permissão para habilitar e desabilitar patronos nos autos. Assim sendo, cabe à requerente habilitar nos presentes autos os novos patronos indicados na procuração (evento 68, PROC1) e substabelecimento (evento 68, SUBS3).
Caso promovida a habilitação pela EMGEA, as futuras intimações passarão a ser realizadas da dra. INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA OAB/RJ 99.589, conforme pretendido.
3 - Dê-se ciência às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
4 - Após o transcurso do prazo do item "3" e, ainda, tendo em vista que já houve a apresentação de contrarrazões (EMGEA - evento 68, CONTRAZ4) E (réu THIAGO DA SILVA GOMES - evento 70, CONTRAZAP1) à apelação da parte autora (evento 61, APELACAO1) em face da sentença (evento 57, SENT1), subam os autos ao Egrégio TRF2, nos termos determinados na parte final da decisão (evento 63, DESPADEC1).