Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002222-65.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: MARINA ROSA DA FONSECA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por MARINA ROSA DA FONSECA, em desfavor da UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou a pensão por morte civil que recebia, restabelecendo o referido benefício, bem como o recebimento das parcelas vencidas.
Em sede de tutela provisória de urgência requer seja determinado o restabelecimento da pensão por morte em comento.
Para tanto, afirma ser filha maior solteira de ex-servidor civil da União falecido, razão pela qual foi contemplada com o benefício objeto do feito, que teria sido instituído em 26/03/1968, nos termos da Lei nº 3.373/58.
Sustenta que o Tribunal de Contas da União instaurou processo administrativo para apuração de irregularidades no recebimento da pensão, sob o argumento de que a autora teria mantido união estável com o Sr. Antonio Carlos Erê Simões da Silva Passos, o que teria culminado com a cessação de seu benefício.
Afirma que permaneceu na condição de filha maior solteira, sem ocupação de cargo público permanente, de maneira que a decisão administrativa acima mencionada teria sido equivocada.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 73.513,48.
Relatados, decido.
- Da gratuidade de justiça
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pela cessação de seu benefício de pensão por morte.
- Da tutela de urgência
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, própria desta fase processual, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado pela autora. Explico.
A parte autora objetiva o restabelecimento da pensão civil por morte a que faria jus.
O caso dos autos é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor, qual seja, Lei nº 3.373/1958. Tal diploma legal assim dispõe:
Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Observa-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto: idade inferior a 21 (vinte e um anos) ou invalidez. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos continuaria a receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente.
No caso dos autos, pelo documento juntado no evento 1, anexo 13, a autora vinha recebendo o benefício em comento, mas este foi cessado pela Administração Pública, após restar concluído que a promovente conviveu em união estável com CLAUDIO GOMES DA SILVA.
Em sua inicial, a autora não faz qualquer menção à pessoa acima, deixando de esclarecer se, de fato, restou configurada a união estável lhe imputada.
A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a união estável autoriza a cessação de pensão por morte concedida à filha maior de servidor falecido nos termos da Lei nº 3.373/1958, como se infere do julgado a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FILHA MAIOR. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO.
1. A apelante, a partir de setembro/2022, teve cancelada a pensão, nos termos da Lei nº 3.373/1958, na condição de filha maior solteira, em razão de ter vivido em união estável, o que foi constatado em sindicância conduzida pelo Exército.
2. A Constituição reconhece a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º), sendo a companheira equiparada à esposa para fins de recebimento de pensão vitalícia. Portanto, não há como aplicar a Lei nº 3.373/1958, em sua literalidade, divorciada do contexto atual, para considerar que a filha, ao ter reconhecida a condição de companheira para fins de pensão, deve continuar a receber a pensão prevista na Lei nº 3.373/1958, pelo fato de ostentar o estado civil de solteira.
3. O STF, em diversos mandados de segurança impetrados em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, reconhece que podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, como no caso de recebimento de outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/1991", ou seja, pensões por morte de cônjuges e companheiros, não havendo, pois, como determinar o restabelecimento da pensão.
4. O entendimento do STJ, no mesmo sentido do STF, é tranquilo no sentido de que não apenas a ocupação de cargo público de caráter permanente leva à extinção do direito à pensão prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/1958, mas também a alteração do estado civil, inclusive a constituição de união estável, por se equiparar ao casamento (STJ, RMS nº 59.709/RS).
5. A existência dois filhos em comum entre um período de oito anos (1982 a 1990), sem ter sido informado pela autora na petição inicial; a indicação do endereço comum com o companheiro, inclusive na certidão de nascimento do segundo filho e a não manifestação da autora na sindicância do Exército que apurou a alteração do estado civil, mesmo tendo sido notificada, corroboram a conclusão da sentença de que a autora viveu em união estável com o pai de seus filhos.
6. Portanto, em vista do adimplemento de condição resolutiva prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998, consistente na perda da condição de solteira em vista da união estável comprovada nos autos, independentemente se o casal não mais reside juntos, não se verifica ilegalidade no ato de cancelamento da pensão.
7. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5094396-40.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 08/11/2023 12:37:06)
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade; e os elementos até então presentes nos autos não são aptos a afastarem tal presunção.
Desta feita, necessária a produção de provas para que se verifique se a promovente de fato conviveu em união estável ou não.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito da autora, torna-se prejudicada a aferição do perigo na demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto:
a) Defiro a gratuidade de justiça;
b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida;
c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide;
d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
d.1) Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.