Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002405-60.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOPES FERIANI (OAB SP145703)
ADVOGADO(A): MAYRA MARQUES POSSIBOM (OAB SP423243)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS TERMOS DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EMBARGADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Trata-se de apelação interposta por JMC DE ALVARENGA SOLUCOES EM ENERGIA ELETRICA LTDA., de sentença proferida pelo MM. Juiz Reili de Oliveira Sampaio, da 1ª Vara Federal de Petrópolis (Evento 41 dos autos originários), que julgou improcedentes “os pedidos formulados nestes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 5003919-57.202.4.02.5103. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
II – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1291575 – PR, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013, consolidou entendimento, objeto do Tema 576, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
III - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
IV - Vigora em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
V - A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.
VI - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.