Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003491-90.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: AGUIAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. No caso em análise, a Turma foi expressa ao consignar que (i) a tese fixada pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR aplica-se exclusivamente aos casos em que se discute a não incidência do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, não sendo possível aplicá-la aos casos em que há discussão sobre a inclusão de outros tributos nas bases de cálculo de tais contribuições; (ii) a Contribuição ao PIS e a COFINS constituem parcela das receitas auferidas pela própria pessoa jurídica, e a circunstância dessa parcela ser posteriormente utilizada para quitar obrigação tributária da empresa não a descaracteriza como receita no momento em que foi auferida. Além disso, expôs as razões pelas quais era possível adotar no caso o mesmo raciocínio que orientou a tese firmada no Tema 75 da Repercussão Geral.
3. O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
4. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.