Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005670-19.2024.4.02.5102/RJ
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DE OLIVEIRA TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação leilões inerentes ao procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da anulação do leilão público referente ao respectivo imóvel, tendo em vista o não cumprimento das regras para sua realização, em especial, a falta de intimação das datas designadas para o leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade do procedimento de execução extrajudicial e dos leilões, por ausência de intimação pessoal da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à alegação de ausência de notificação pessoal sobre o leilão, a jurisprudência é firme no sentido de que não há obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização dos leilões extrajudiciais.
4. Mesmo diante da desnecessidade de notificação pessoal, verifica-se pela análise dos autos que a CEF enviou Notificação Extrajudicial para o endereço do imóvel e por email, contendo informações sobre os Leilões Públicos.
5. Não há que se falar em falta de apresentação de prestação para verificar valores a receber, pois, como bem afirma a agravada, após a consolidação da propriedade, não há qualquer necessidade ou dever legal de envio de nova notificação do devedor fiduciante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida. Sentença mantida.”
Em suas razões (Evento 16), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514 /97, alegando, para tanto, que não teria sido notificado pessoalmente acerca das datas, horários e locais dos leilões realizados, o que implicaria na nulidade de tais atos, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 21, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 11):
“Como relatado, trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da anulação do leilão público referente ao respectivo imóvel, tendo em vista o não cumprimento das regras para sua realização, em especial, a falta de intimação das datas designadas para o leilão.
Passo à análise do mérito.
3.Em sede de apelação, sustenta a apelante que nos autos restou comprovada a não intimação pessoal do devedor e que não ocorreu a apresentação da prestação para que o requerente possa saber se tem valores a receber.
Entretanto, esses argumentos não devem prosperar. Isso se justifica porque, de acordo com certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de evento 20, ANEXO5, AV-6), foi observado o procedimento estabelecido na Lei 9.514/97, não tendo o devedor fiduciante purgado a mora no prazo legal. Dessa forma, após a regular intimação da apelante, operou-se a consolidação da propriedade em favor da CEF, que foi devidamente averbada na matrícula do imóvel. No que tange à alegação de ausência de notificação pessoal sobre o leilão, a jurisprudência é firme no sentido de que não há obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização dos leilões extrajudiciais.
Além disso, como bem asseverou a sentença, mesmo diante da desnecessidade de notificação pessoal, verifica-se pela análise dos autos que a CEF enviou Notificação Extrajudicial, nos meses de março e abril de 2024 para o endereço do imóvel e por email, contendo informações sobre os Leilões Públicos. Apesar disso, tais notificações foram devolvidas com a indicação "não existe o número", ou ainda, "Endereço Insuficiente", de forma que cumpre destacar que incumbia ao autor o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira, especialmente o endereço para correspondência, sob pena de não poder alegar desconhecimento das comunicações enviadas ao endereço constante do contrato.
Não há que se falar em falta de apresentação de prestação para verificar valores a receber, pois, como bem afirma a agravada, após a consolidação da propriedade, não há qualquer necessidade ou dever legal de envio de nova notificação do devedor fiduciante. Assim, tomando conhecimento do leilão, cabe ao autor apenas exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel. Portanto, o procedimento de execução extrajudicial realizado pela CEF reputa-se regular, de modo que a rejeição do pleito da apelante é medida que se impõe.”
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade do procedimento e das notificações realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.