Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015349-21.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: LUIZA MARIA EING BEZERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB DF061354)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISCENTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CIÊNCIA E POSSIBILIDADE DE CONTRADITA DOS ELEMENTOS RELEVANTES. INEXIGIBILIDADE DE CADEIA DE CUSTÓDIA EM MOLDES PENAIS. CONFISSÃO E ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a nulidade do relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo e, em consequência, da Portaria indicada na exordial, que aplicou a pena de suspensão à autora, restabelecendo a sua condição de estudante do curso de Medicina, até que seja concluída a fase instrutória do inquérito administrativo disciplinar correspondente.
2. É firme a compreensão de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é limitado à verificação da legalidade, da regularidade procedimental e da observância das garantias constitucionais, sendo-lhe vedado o reexame do mérito administrativo ou a substituição do juízo técnico da Administração, salvo diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. A presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos deve ser respeitada, competindo ao administrado demonstrar, de forma concreta, vício apto a comprometer a validade do procedimento.
3. A autora sustenta ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria tido acesso às provas utilizadas. Todavia, os próprios documentos constantes do PAD revelam o contrário. Na defesa administrativa, a interessada enfrentou expressamente o conteúdo dos prints, nos quais se descrevem as tratativas relacionadas à compra ilícita da prova, bem como reconheceu a informação de que “a prova estaria sendo vendida por um valor simbólico de R$ 12,00 por estudante, com pagamentos realizados via transferências eletrônicas, por meio de PIX e PicPay”. É inviável, assim, sustentar surpresa ou desconhecimento quanto aos elementos essenciais valorados. A autora teve ciência efetiva dos fundamentos da imputação e pôde se manifestar sobre eles, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
4. A insurgência relativa à ausência de “cadeia de custódia” para os prints demonstra tentativa de transpor, sem adequação, formalidades próprias do processo penal para o âmbito administrativo. As regras de cadeia de custódia previstas no pacote anticrime destinam-se à tutela das garantias inerentes ao processo penal, sobretudo relacionadas à liberdade. O processo administrativo disciplinar, embora deva observar contraditório, ampla defesa e motivação, comporta padrões instrutórios e probatórios distintos, admitindo apreciação crítica do conjunto de elementos existentes. A inexistência de cadeia de custódia nos moldes penais não é, per se, causa de nulidade.
5. O caso, inclusive, destaca-se pela robustez do conjunto probatório: i) mensagens e conversas concernentes ao grupo de venda da prova; ii) depoimentos de estudantes confirmando a existência do esquema; iii) comprovantes de pagamentos (PIX/PicPay) direcionados ao intermediário; e iv) confissão expressa da própria autora acerca de sua participação na compra, somada às confissões de outros alunos. Ademais, não há qualquer indício de vício, coação ou invalidade da confissão, tampouco demonstração de sua falsidade – sendo certo que a autora sequer se insurge quanto ao ponto. A admissão voluntária da conduta, conjugada com as demais provas, confere ao juízo administrativo elementos suficientes para a imposição da sanção, esvaziando a alegação de cerceamento.
6. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto à verba honorária fixada na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.