Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003901-33.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: MONICA GARCIA COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO CARRARO REZENDE (OAB RJ216517)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MONICA GARCIA COSTA contra a UNIÃO FAZENDA NACIONAL objetivando a nulidade de lançamento fiscal, cancelamento de inscrição em dívida ativa e respectivas CDA’s.
Narra a parte autora que percebia, via crédito em conta bancária, pensão alimentícia judicial do ex-cônjuge em favor dos três filhos comuns. Que, nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2021 fez constar de declaração de ajuste as quantias recebidas a título de pensão alimentícia. Que foi autuada por omissão de rendimentos, decisão mantida em grau recursal em acórdãos julgados em 2021. Que os valores foram inscritos em dívida ativa da União.
Em sede de tutela de urgência requer “a suspensão cautelar das CDA’s de nº 7012205501003 (IRPF 2015) - R$ 41.384,98; 7012205501186 (IRPF 2016) - R$ 42.449,49; 7012205500961 (IRPF 2017) - R$ 22.766,97; e 7012504068484 (IRPF 2021) - R$ 3.770,18, obstando qualquer ato ostensivo de cobrança, até que haja definição final do mérito deste processo”.
No julgamento da ADI 5.422, encerrado em 03/06/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em caráter vinculante, e com efeitos ex-tunc, pela não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Confira-se:
O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
No caso concreto, a demandante comprovou que a pensão alimentícia foi homologada judicialmente (evento 1, OUT18, p. 13-14). Os acórdãos do órgão julgador da RFB (evento 1, OUT21, 22 e 23) confirmam que os lançamentos ora impugnados referentes ao IRPF 2014/2015 (PAF 10073.721808/2019-42), 2015/2016 (PAF 10073.721809/2019-97) e 2016/2017 (PAF 10073.720744/2019-62) são oriundos de pensão alimentícia judicial recebida de ex-cônjuge em favor de filhos comuns.
Nesse contexto, tenho que o caso em questão se amolda à decisão do C. STF, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Por se tratar de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o precedente é de observância obrigatória, não possibilitando a reapreciação de mérito por este Juízo, a teor do disposto no art. 927, inc. I, do CPC.
Assim, a pretensão da parte autora merece ser acolhida parcialmente em sede de tutela de urgência para suspender a cobrança e eventuais efeitos das anotações restritivas relativamente aos processos administrativos fiscais 10073.721808/2019-42, 10073.721809/2019-97 e 10073.720744/2019-62.
Quanto ao IRPF 2021 no importe de R$ 3.770,18 (PAF 10073 604865/2025-14), inscrito em dívida ativa conforme relatório do evento 1, OUT17, a autora não colacionou a defesa administrativa e respectiva decisão, nem comprovou a declaração e origem da quantia.
Ou seja, em relação ao aludido exercício, não se sabe o motivo da autuação pela Receita Federal. Portanto, por ora, não é possível aferir a eventual legalidade ou legitimidade da decisão, carecendo o pedido de probabilidade.
Intimem-se as partes desta decisão para imediato cumprimento.
II - Defiro a assistência judiciária gratuita.
III - Cite-se a Fazenda Nacional para resposta. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada. Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença.