Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0139589-76.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ARAQUEM VENDA DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): WILTON GOMES DE LIMA (OAB RJ079226)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO VICENTINI MOTTA (OAB RJ171552)
ADVOGADO(A): IAN SOARES DE JESUS (OAB RJ257565)
ADVOGADO(A): ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA (OAB RS077123)
INTERESSADO: MARCOS CARLOS
ADVOGADO(A): IAN SOARES DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 286: A parte executada busca o desbloqueio de valores a fim de permitir o pagamento de salários de seus funcionários.
Primeiramente, cumpre destacar que "A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC."(TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime).
Com isso, é de se considerar que a qualidade de salário a que faz referência o art. 833 do CPC, apenas se evidencia após a transferência dos valores aos trabalhadores quando do pagamento da remuneração. Logo, não há que se acolher o pedido de desbloqueio ao argumento de suposta natureza alimentar de montante encontrado em conta de titularidade da pessoa jurídica.
No que se refere à alegação de necessidade de respeito à função social da empresa, destaco o seguinte entendimento da 4ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Quanto ao respeito aos princípios de função social da empresa e preservação de empregos, é preciso ter em mente que uma análise de tais princípios demandaria a análise de contrapostos à luz da função social do tributo, da garantia de livre e justa concorrência empresarial etc.
Destaco que o processo de execução, por sua natureza, passa, em caso de não pagamento, pela liquidação de bens do patrimônio dos executados, o que, eventualmente, pode implicar até mesmo a paralisação de suas atividades. Tal consequência, apesar de seus impactos, não é mais danosa que um eventual beneplácito judicial a devedores insolventes, o que, em escala, geraria verdadeira convulsão social. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5016506-31.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/08/2025)
Ante o exposto, não há que se deferir o pedido de desbloqueio.
Outrossim, tendo em vista que não há comprovação de qualquer fato capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, prossiga-se conforme já determinado no evento 285, DESPADEC1.
Intimem-se.