Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5081242-81.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: IVONILDO ABREU DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)
ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRIDO APRESENTAVA QUADRO DE SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR E SEQUELAS DE TRAUMATISMO DA CABEÇA, COM REDUÇÃO DE MOBILIDADE EM GRAU MÍNIMO EM JOELHO DIREITO, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE RELEVANTE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO, JÁ QUE COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRIDO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 50), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 61), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 31/03/2022.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 31/03/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.
"
O recorrente alega que a perícia judicial concluiu pela existência de sequela (leve edema em joelho direito) decorrente de acidente ocorrido em 2021, no entanto, não há a efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, razão pela qual é indevida a concessão do auxílio-acidente.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. Neste diapasão, já decidiu o STF:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
O ora recorrido requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente nº 211.212.848-0 em 29/03/2023 (ev. 1.6), o que foi indeferido por ausência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa, bem como gozou o auxílio-doença 31/634.530.932-3, com DIB em 25/03/2021 e DCB em 31/03/2022.
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Destaco, ainda, a tese firmada no Tema 416/STJ, cujo teor reproduzo a seguir (meus destaques):
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
A prova pericial médico-judicial de 16/09/2025 concluiu que o recorrido apresentava quadro de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID-10: T93) e sequelas de traumatismo da cabeça (CID-10: T90), e estava apto para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão (ev. 38), conforme justificativa a seguir:
"- Justificativa: Autor apresenta sequela de fraturas em fêmur direito e face. Não há incapacidade atual. Não há redução de capacidade relevante. Abertura oral preservada. Em uso de próteses dentárias. Apresenta leve assimetria muscular em coxas. Cicatriz cirúrgica em coxa direita. Leve edema em joelho direito. Sem calor local. Apresenta redução de mobilidade em grau mínimo em joelho direito. Mobilidade de demais articulações preservada. Sem sinais de instabilidade. Força grau 5. Mobiliza livremente os quatro membros."
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo assistente do juízo (meus destaques):
"- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fraturas em fêmur direito e face.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Não há redução de capacidade relevante. Abertura oral preservada. Em uso de próteses dentárias. Apresenta leve assimetria muscular em coxas. Cicatriz cirúrgica em coxa direita. Leve edema em joelho direito. Sem calor local. Apresenta redução de mobilidade em grau mínimo em joelho direito. Mobilidade de demais articulações preservada. Sem sinais de instabilidade. Força grau 5. Mobiliza livremente os quatro membros.
3 – O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Que acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a).
Sim, sofreu queda de motocicleta em 23/03/2021, com fratura de fêmur direito e fraturas de face, sem repercussão relevante na capacidade laboral atual.
9 – Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de sequela(s)?
Não há redução da capacidade relevante.
13 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a).
Embora o Tema Repetitivo 416 do STJ tenha introduzido o conceito jurídico de 'lesão ou sequela mínima' como passível de reconhecimento para fins de concessão de benefício indenizatório, tal entendimento não estabeleceu parâmetros técnicos objetivos para sua caracterização, remetendo, portanto, à avaliação médico-pericial individualizada.
Nesse contexto, o crivo técnico pericial permanece orientado por critérios clínico-funcionais, sendo utilizado como referência ilustrativa o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que apresenta hipóteses de redução de capacidade laborativa com repercussão funcional relevante.
No caso em tela, a limitação verificada é nitidamente inferior aos padrões descritos naquele anexo, não se configurando, do ponto de vista médico-pericial, como sequela com impacto funcional relevante para fins de caracterização de redução da capacidade laborativa."
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 38), os documentos acostados aos autos pelas partes, o disposto no artigo 371 do CPC e a tese firmada no Tema 416/STJ, convenci-me de que as sequelas apresentadas pelo recorrido implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia de motorista de caminhão, ainda que de forma mínima, razão pela qual mantenho a sentença de procdência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.