Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5003583-78.2024.4.02.5106/RJ
AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA SUL AMERICA LTDA
ADVOGADO(A): CECILIA CARVALHO DE ASSUMPCAO (OAB RJ197620)
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES BERNARDES DOS SANTOS (OAB RJ197283)
AUTOR: JOAO JOSE NASCIMENTO POSSIDENTE
ADVOGADO(A): CECILIA CARVALHO DE ASSUMPCAO (OAB RJ197620)
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES BERNARDES DOS SANTOS (OAB RJ197283)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
Doc. 43 (Petição 18/03/2025): o executado Fábio da Silva Rego requer "a imediata extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, VI e § 3º do CPC, em razão: da ausência de pressupostos processuais válidos, uma vez que a inicial apresentada não se coaduna com os documentos anexados aos autos; da impossibilidade de identificação clara da demanda, dado o conflito entre os pedidos formulados e o rito escolhido pela Excepta; da violação ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), que impõe limitações ao juízo de conceder provimento diverso do que foi expressamente requerido na petição inicial; do cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 7º e 9º do CPC; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), visto que o Excipiente está sendo compelido a se defender de uma demanda incompatível com os documentos apresentados". Alega que "o processo foi distribuído sob o rito de uma “Execução de Título Extrajudicial”, fato identificado pelo presente juízo, momento em que, através do despacho de evento nº 5, oportunizou a Excepta a possibilidade de requerimento de retificação da classe processual escolhida. Nesse diapasão, fomentando a obscuridade que incide sobre a presente demanda, e indo totalmente de encontro a exordial da lide, através da manifestação protocolada sob o evento nº 8, a CEF corrobora a existência de uma fictícia execução de título extrajudicial, culminando no despacho que determinou a citação do Excipiente".
Doc. 50 (petição 27/03/2025): a executada Margarida da Silva Rego requer "seja declarada nula a decisão que alterou o rito da Execução de Título Extrajudicial para Ação Monitória e demais atos subsequentes, com a consequente manifestação deste d. juízo diante da inércia da CEF referente à Exceção de Pré-Executividade apresentada por esta Executada e o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Sendo negativo o juízo de valor de V. Exa acerca do presente petitório e seus pedidos, requer a Executada o vosso pronunciamento acerca dos artigos 321, parágrafo único, 329, II e 330 do CPC, para fins de futura e eventual exigência de prequestionamento". Alega que "nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, qualquer modificação da causa de pedir ou do pedido depende da anuência expressa da parte ré. A CEF, mesmo após provocação judicial expressa para adequar a petição inicial ao rito compatível, ratificou o ajuizamento da demanda como execução de título extrajudicial, recusando-se a ajustar o conteúdo aos requisitos legais da ação monitória, do qual destacamos trecho da emenda"
Decido.
Sobre as nulidades, o CPC dispõe o seguinte:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
(...)
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Conforme consta da petição inicial (Doc. 2), a CEF ajuizou ação monitória (art. 700 do CPC). No entanto, a ação foi autuada de forma equivocada constando a classe "execução de título extrajudicial" e os executados foram citados, nos termos do art. 829 do CPC ("Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação").
O mandado foi devidamente instruído da petição inicial (ação monitória), tendo os executados Confeitaria Sul América e João José do Nascimento opostos embargos à ação monitória no Doc. 38/42.
Os réu Fábio da Silva Rego e Margarida da Silva Rego optaram por apresentar a petição denominada "execução de pré-executividade" no Doc. 43 e 50, no curso do prazo legal para oposição de embargos à execução, mesmo cientes de que a execução se tratava de ação monitória com o objetivo de extinguir a execução.
Portanto, ao contrário do alegado pela executada, não é a hipótese do art. 329, II do CPC, uma vez que não houve modificação da causa de pedir ou do pedido após a citação, mas apenas a retificação da atuação do processo quanto à classe (Doc. 57).
Registre-se que o prazo para oposição dos embargos à ação monitória e dos embargos à execução é o mesmo - 15 dias - e os executados receberam cópia da inicial da ação monitória possibilitando a defesa quantos ao fatos nela narrados.
Além disso, o equívoco na distribuição não altera a natureza jurídica da dívida executada e os fatos narrados na petição inicial que instruiu os mandados de citação.
Assim, considero que o erro na autuação não prejudicou a defesa dos executados e rejeito a alegação de nulidade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos executados Fábio e Margarida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado João José do Nascimento Possidente, uma vez que não apresentou declaração de carência, nos termos da lei.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada Padaria e Confeitaria Sul América Ltda., uma vez que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.
Intimem-se a exequente e os executados Padaria e Confeitaria Sul América Ltda. e João José do Nascimento Possidente para que especifiquem provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
Petrópolis, 16 de julho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL