Execução de Título ExtrajudicialPropriedadeExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Partes do Processo
CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 83375·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CARVALHO DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 264106·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 73167·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007729-92.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ
ADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ264106)
ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ083375)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 49 - 28/05/2026 - OFÍCIO
Evento 47 - 28/05/2026 - OFÍCIO
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007729-92.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ
ADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ264106)
ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ083375)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 40 - 22/05/2026 - Expedição de Alvará
Evento 38 - 22/05/2026 - Expedição de Alvará
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 083375·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 83375·CPF·Representa: Réu
RAFAELA CARVALHO DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 264106·Representa: Réu
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 73167·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Réu
ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 083375·CPF·Representa: Réu
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007729-92.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ
ADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ264106)
ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ083375)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso.
No Evento 16.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva. O incidente foi rejeitado por este Juízo (Evento 20.1), sob o fundamento da natureza propter rem da obrigação e da consolidação da propriedade em favor da CEF.
O exequente peticionou no Evento 27.1, requerendo o prosseguimento da execução com a inclusão de parcelas vincendas e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Subsequentemente, no Evento 29.1, a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando guia de depósito judicial (Evento 29.2) no valor de R$ 126.963,84.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito judicial no montante de R$ 126.963,84 (Evento 29.2), antecipando-se a eventuais medidas constritivas após a rejeição da exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente (Evento 27.1), deixo de acolhê-lo, uma vez que o exercício do direito de defesa, ainda que as teses venham a ser rejeitadas, não configura, por si só, conduta temerária ou dolo processual apto a ensejar a sanção do Art. 81 do CPC.
Ante o exposto:
I. Indefiro o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
II. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito efetuado no Evento 29.2, devendo informar se o valor satisfaz integralmente a obrigação.
III. Havendo concordância com o valor, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
IV. Após o levantamento, voltem conclusos para extinção da execução pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007729-92.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ
ADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ264106)
ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ083375)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ev.16.1), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, sob o argumento de que não detém a posse direta do imóvel.
Em sede de impugnação (Ev.18.1), a parte exequente arguiu a intempestividade do incidente e defendeu a legitimidade da CEF, ressaltando a natureza propter rem da obrigação e a condição da executada como detentora do ônus real sobre o imóvel.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade configura uma construção doutrinária, mas que, com ampla aceitação jurisprudencial, funciona como modalidade de defesa executiva atípica exercida por meio de mera petição que permite ao executado a alegação em Juízo de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.110.925, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, Julgado em 22/04/2009, por unanimidade.
É cediço que as despesas condominiais consistem em obrigação propter rem, que decorrem, portanto, da titularidade do direito real de propriedade sobre o bem imóvel. Quanto ao tema, eis a orientação jurisprudencial consolidada pelo E.TRF da 2ª Região:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 149/153), tendo por objeto sentença (fls. 142/147) e parte apelada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR 401, prolatada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, referentes à unidade 110, do imóvel situado no bloco II da Rua Barão de Itapagibe nº 401, com os acréscimos legais e a incidência de juros de mora, que julgou procedente a pretensão autoral. 2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a CEF é parte legítima para responder pelas cotas condominiais do imóvel objeto da presente lide. 3. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "os encargos de condomínio constituem ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente. Trata-se de obrigação propter rem." (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 667222/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 24/04/2006). 4. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 92, que o imóvel foi arrematado pela credora hipotecária CEF em 05/06/2000, perante o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de rito sumário (95.001.111202-9), movida pelo Condomínio do Edifício Solar 401 em face de José Pereira Cardoso. 5. Frise-se que a ausência do registro da carta de arrematação não pode afastar a responsabilidade da adquirente, no caso, a Caixa Econômica Federal, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem em não proceder ao registro da transferência de propriedade. 6. Conclui-se que a CEF possui legitimidade passiva para a presente lide e deve responder pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais, não merecendo reforma a sentença recorrida. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC." TRF2, Sexta Turma Especializada, Apelação Cível 0097381-43.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Julgado em 16/12/2019, por unanimidade.
No caso em tela, a execução abrange os débitos das unidades 110 (Mat. 20.110), 111 (Mat. 20.111) e 112 (Mat. 20.112) do prédio nº 405, Bloco 03, do empreendimento CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ. Compulsando os autos, verifica-se, por meio das certidões de "Ônus Reais" anexadas no evento 1.9, que a propriedade dos imóveis em questão foi consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Vejamos:
Conforme entendimento jurisprudencial, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário o torna legitimado para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais, uma vez que passa a deter o domínio pleno sobre o bem, ressalvado eventual direito de regresso contra o antigo devedor fiduciante pelas cotas vencidas anteriormente à consolidação.
Ademais, a alegação de ausência de posse direta demanda análise fática que foge aos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida, se for o caso, em sede de embargos à execução.
Quanto à alegada intempestividade arguida pelo exequente, deixo de acolhê-la, uma vez que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, embora, no caso concreto, a tese não prospere.
Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007729-92.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ
ADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ264106)
ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ083375)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL WASHINGTON LUIZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com a finalidade de cobrar dívida no valor de. R$84.148,82, em razão do inadimplemento de cotas condominiais das unidades, Loja 7 de 05/05/2023 a 05/07/2025, Sala 110 de 05/09/2023 a 05/07/2025, Sala 111 de 05//08/2023 a 05/07/2025, Sala 112 05/08/2023 a 05/07/2025.
DECIDO
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:,
a) Proceder ao recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei 9.289/96. Tendo em vista, não ter sido possível identificar os pagamentos nas guias trazidas nos eventos 5.1, 4.2
Atendido, cite(m)-se o(s) executado(s) para, em até 03 (três) dias após a citação, efetuar o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, ficando autorizado o cumprimento do mandado por meio eletrônico.
1) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida em cobrança, sendo que, caso haja pagamento do débito no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade, nos moldes do art. 827, § 1º, do CPC.
2) Fica o executado ciente de que tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da citação (art. 915, CPC).
3) Sobrevindo aos autos notícia de acordo extrajudicial, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso esteja regularmente representada nos autos.
3.1) Em se tratando de pagamento do débito à vista, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
3.2) Caso o acordo se dê sob a forma de parcelamento/consignação em folha, suspenda-se o processamento do feito até o mês subsequente ao vencimento da última parcela. Reativados os autos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, sem requerimentos, venham os conclusos para sentença de extinção.
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
25/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5007729-92.2025.4.02.5118 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 24/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5007729-92.2025.4.02.5118 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 24/07/2025.