Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007437-44.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: ISIS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O perito nomeado requer, excepcionalmente, seja concedida autorização para a elaboração de laudo pericial de forma indireta, usando as fotos, os orçamentos e informações a serem obtidas com os assistentes técnicos das partes.
Afirma que obteve informações com autoridades policiais, bem como com alguns síndicos da região onde ocorrerá a perícia de que existem dificuldades de proceder a diligências periciais no município de Belford Roxo de forma presencial.
A parte autora apresentou oposição ao pedido formulado pelo perito, informando a necessidade de realização de vistoria “in loco”, para se avaliar a totalidade dos vícios de construção existentes em sua residência. Aduz que em diversos processos similares ao presente e que tramitam nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados".
DECIDO.
A perícia indireta, prevista no ordenamento jurídico, deve ser realizada sempre que houver impossibilidade de sua realização de forma direta.
Ressalte-se que este Juízo, em diversos processos similares ao presente, ou seja, em que se discute a ocorrência de vícios construtivos nos imóveis, tem determinado a realização de perícia em sua forma direta.
No entanto, há uma importante peculiaridade no presente feito: a violência urbana que, lamentavelmente, assola diversos municípios brasileiros e, in casu, Belford Roxo.
Analisando os argumentos apresentados pelos participantes do processo, verifico que, não obstante a parte autora tenha informado que em "diversos processos similares, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já foram realizadas inúmeras perícias "in loco" por outros peritos nomeados", constato que todos os endereços indicados na petição ficam situados em outro município, Maricá/RJ, de modo que inexistente qualquer relação com a localidade em que situado o imóvel objeto do presente feito.
O perito afirma que a situação de insegurança do Munícipio foi reconhecida por este Juízo em outros processos. Com efeito, o perito nomeado, apresentou, em processos similares (a título de exemplo: Processo nº 5000759-47.2023.4.02.5118), reportagens jornalísticas que revelam a ocorrência de sequestros, homicídios, tráfico de drogas, o que indica a atuação de poderes paralelos ao Estado na região, o que, de fato, torna extremamente dificultoso, ou mesmo impossível, a realização do exame pericial de forma presencial.
Ademais, esta Vara Federal obteve a informação, junto à Central de Mandados da Subseção Judiciária de São João de Meriti, responsável pelo cumprimento de mandados na cidade de Belford Roxo, de que o endereço em que situado o imóvel da parte autora está localizado em Área de Risco.
Importante ressaltar que as forças de segurança pública, ainda que acionadas, não garantirão a integridade física dos envolvidos, apenas forneceriam escolta para que o perito desenvolvesse seu trabalho, porém seria alto o risco de retaliação ao(à) autor(a) em momento posterior à diligência e após a retirada das forças policiais.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região autoriza a realização de perícia indireta em hipóteses excepcionais, especialmente quando se trata de área de risco:
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Como não reputa-se possível a realização de perícia direta no caso em comento, em função de o imóvel avaliado estar situado em área de risco, é válida a realização de perícia indireta, pois há circunstâncias aptas a ameaçar a integridade do perito.A aplicação do CDC, conquanto seja admitida, não implica, por si só, na inversão do ônus da prova, de modo que reputa-se necessário o preenchimento dos requisitos legais para tanto.O processo seguiu seu transcurso normal, tendo sido oportunizada à autora a possibilidade de manifestação em diversos momentos, não sendo possível sustentar supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e da garantia da não surpresa.Não há que se falar em nova perícia, pois a perícia realizada anteriormente foi categórica ao permitir inferir que, no Evento 81, não foram encontrados danos que sejam decorrentes de vícios de construção. Isso se justifica porque as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação acerca de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, não há invalidade de perícia indireta, não há inversão do ônus da prova, sem que sejam preenchidos os respectivos requisitos, não houve supressão do direito ao contraditório, ampla defesa e garantia da não surpresa e não há que se falar em nova perícia. Como as avarias constatadas não foram consideradas vícios construtivos, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10 e 85, §11 do Código de Processo Civil
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5013085-33.2024.4.02.0000/RJ; (ii) TRF2, Agravo de Instrumento, 5003949-46.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 07/06/2023, DJe 20/06/2023 19:05:28
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5011773-62.2022.4.02.5118, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:28)
Desse modo, entendo que a perícia indireta é a medida adequada a ser adotada no presente caso, eis que possibilita a realização do exame técnico e garante a segurança dos sujeitos envolvidos no processo: autor(a), assistentes técnicos, perito, além dos demais moradores do condomínio.
À evidência, a fim de viabilizar os elementos necessários para realização do exame pericial de forma indireta, será oportunizado prazo para ampla produção probatória.
Diante de tais fatos, mormente pelo convencimento de que a área se encontra dominada por poderes paralelos ao Estado, concluo que há nos autos elementos que demonstram a situação de insegurança vivida na localidade onde está localizado o imóvel objeto do presente feito.
Assim, objetivando resguardar a integridade física de todos os sujeitos envolvidos e, ainda, viabilizar o exame pericial, DEFIRO a realização do exame pericial de forma indireta.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que juntem aos autos as provas que entenderem cabíveis, a fim de fornecer elementos para a realização da perícia de forma indireta.
Informo que a perícia será realizada utilizando as provas acostadas aos autos, sendo ônus das partes instruir o feito adequadamente. Saliento ainda, por oportuno, que é admitida a juntada, pelas partes, de registros audiovisuais diretamente nos autos por meio do sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se. Intimem-se.