Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007566-63.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: DANIEL CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO GUERRA ALVES (OAB RJ153419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por DANIEL CONCEICAO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela de evidência, a declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o montante recebido a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação - HRA, em razão da sua natureza indenizatória, à luz do entendimento firmado no Tema 306 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
O artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela impetrante na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC. Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Entretanto, assinalo que o ventilado Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização - TNU não se equipara à existência de julgamento de casos repetitivos, nos termos exigidos pelo artigo 311, inciso II do CPC, uma vez que os precedentes oriundos da TNU não são vinculantes, tendo natureza meramente persuasiva, cuja observância não é obrigatória, não sendo, portanto, suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
2_ CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.