Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007724-94.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: SOLVE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
EMBARGANTE: RITA MARIA DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SOLVE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e RITA MARIA DE ALMEIDA GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão da execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança da quantia de R$ 172.879,48, supostamente devida em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925183604083.
Alegam os embargantes que a execução proposta pela CEF é indevida, pois o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo sido juntados demonstrativos claros da evolução do débito ou extratos que indiquem o efetivo caminho da dívida.
Sustentam, assim, que a cédula de crédito bancário não possui executividade por ausência dos requisitos legais, devendo o feito ser extinto por falta de título hábil
Requerem a revisão das cláusulas contratuais abusivas, especialmente as que impõem encargos excessivos e capitalização indevida de juros, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do CDC
Apontam a inconstitucionalidade material do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que permite a criação de título executivo extrajudicial de forma unilateral pelo banco, e sustentam a ausência de planilha de débito idônea ou extratos bancários que comprovem a evolução do saldo, o que inviabilizaria a execução.
Argumentam, também, que o contrato adota o sistema de amortização pela Tabela Price, o qual implicaria capitalização mensal e diária de juros (anatocismo), prática vedada pela Súmula 121 do STF. Alegam a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização com periodicidade inferior a um ano, por violar o art. 192 da Constituição Federal e os princípios da razoabilidade e da função social dos contratos.
Defendem o abatimento das parcelas já pagas, com correção pelos mesmos índices aplicados ao débito, e a exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ, bem como a limitação das multas contratuais ao teto legal de 2%.
Decido
Para o regular processamento da presente ação incidental, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC):
Cópia integral da petição inicial da execução atacada, caso ainda não conste dos autos;
Cópia dos contratos nº 0009925183604083.
Planilha de cálculo da dívida apresentada na execução, e, se for o caso, memória de cálculo alternativa ou elementos contábeis que demonstrem a suposta abusividade dos encargos pactuados;
Documentos contábeis ou societários que demonstrem a ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, em atenção à alegação de ilegitimidade da sócia embargante.
Cumprida a diligência, tornem conclusos os autos para apreciação da admissibilidade da inicial e demais deliberações cabíveis.