Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005056-66.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelos executados (Evento 20, PET2), contra execução de título extrajudicial iniciada pela CEF.
Sustentam que a inicial (i) não vem instruída com o demonstrativo de débito de todos os contratos da ação, sendo que não foi colacionado aos autos o contrato n. 0009925115981667. Arguem que (ii) não foi colacionado o contrato n. 19.0175.734.0000890.08, nos documentos que instruíram a inicial, bem como que (iii) o contrato n. 0175003000034344 é inexigível, não sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Intimada (Evento 24, DESPADEC1), a CEF se manifesta (Evento 27, PET1).
Em suas razões, a CEF, na qualidade de excepta, alega que a exceção não deve ser recebida, tendo em vista que não se trata de matéria de ordem pública. Nega a existência das irregularidades apontadas na inicial e sustenta que o contrato faz lei entre as partes.
Decido.
II – De início, dou por citados todos os executados, ante o comparecimento espontâneo aos autos, ao oferecer a peça de defesa (Evento 20, PET2).
A exceção de pré-executividade é um incidente processual amplamente aceito pela Doutrina e Jurisprudência. É cabível nos casos alusivos a matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a litispendência, a coisa julgada, os vícios no processo administrativo fiscal, etc.
No caso concreto, os executados arguem, em suma, sobre a ausência, do título extrajudicial, junto aos contratos nºs. 19.0175.734.0000890.08 e 0009925115981667, bem como a inexigibilidade do título extrajudicial (contrato n. 0175003000034344).
Dessa forma, os executados buscam questionar a presença de todos os pressupostos processuais necessários ao ajuizamento dessa demanda, razão pela qual, trata-se de matéria que pode ser arguida por exceção de pré-executividade.
Sendo assim, recebo a exceção de pré-executividade.
O título executivo extrajudicial se trata de um documento, com força executória, imediata, sem a necessidade da fase de dilação probatória, para ser executado.
Veja-se, sobre o tema, jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
No caso concreto, busca a CEF executar títulos extrajudiciais, referentes a contratos bancários inadimplidos.
Dispõe o artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Ou seja, para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial, a cédula de crédito bancário, deve conter o valor da dívida, seus encargos, o vencimento, o devedor principal, os devedores solidários e assinatura de testemunhas.
Deve, ainda, ser juntado o demonstrativo do débito, ou documento equivalente que possuam os valores pagos, a evolução da dívida, bem como as parcelas inadimplidas e a planilha de cálculo.
Feitas as observações acima, passa-se à análise dos contratos que instruíram a inicial.
0.000.000.001.159.816
Essa cédula de crédito bancário é juntada ao Evento 1, CONTR10/11. Para instruí-la, a CEF junta a posição da dívida e a planilha de evolução da dívida, com o saldo devedor atualizado (Evento 1, PLAN9).
Portanto, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, em relação a essa cédula, tendo em vista que atende aos requisitos exigidos pela Lei.
0175003000034344
Essa cédula de crédito bancário é juntada ao Evento 1, CONTR12/13. Para instruí-la, a CEF junta demonstrativo de débito e evolução da dívida (Evento 1, CALC4), histórico de crédito (Evento 1, EXTR7/8) e a planilha de evolução da dívida, com o saldo devedor atualizado (Evento 1, PLAN9).
Portanto, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, em relação a essa cédula, tendo em vista que atende aos requisitos exigidos pela Lei.
19.0175.734.0000890.08
Verifica-se a ausência da cédula de crédito bancário, tendo em vista que os documentos juntados aos Eventos 14/15, encontram-se sem numeração, não havendo prova de que sejam relacionados ao contrato juntado.
A questão não passou despercebida pelo juízo, quando a CEF foi intimada a juntar a cédula de crédito bancário (Evento 5, DESPADEC1).
No entanto, a CEF junta documento relacionado a contrato diverso (Evento 8, EMENDAINIC1).
Sendo assim, em que pese terem sido juntados outros documentos relacionados à dívida, oriunda da cédula de crédito acima, não se encontra revestida de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em relação a essa cédula, tendo em vista que haveria a necessidade de se produzir prova sobre a existência desse título extrajudicial, o que foge ao rito sumaríssimo da ação de execução de título executivo extrajudicial.
III – Posto isso, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade e declaro EXTINTA a execução, em relação ao contrato n. 19.0175.734.0000890.08.
Intimem-se.