Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003255-96.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: MIRELLA DAS GRAÇAS PEREIRA
ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006)
RÉU: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS
ADVOGADO(A): MORENO CURY ROSELLI (OAB RJ196423)
ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE MELLO BANDOLI (OAB RJ078971)
RÉU: ADEMIR HILARIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SAVIO GONCALVES BORGES (OAB RJ111660)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda proposta por Mirella das Graças Pereira em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro, Centro Popular Pro Melhoramentos de Bom Jesus e Ademir Hilário de Souza, visando, em síntese, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em nosocômio privado conveniado ao SUS.
No caso, a autora submeteu-se a uma cirurgia de histerectomia total visando a retirada de útero e colo como decorrência de sofrer de miomatose uterina causadora de sangramento transvaginal intenso e dor pélvica.
A cirurgia foi realizada pelo médico Ademir Hilário de Souza, sendo custeada pelo SUS por intermédio de um convênio municipal mantido com o Hospital São Vicente de Paulo, pessoa jurídica de direito privado situado no município de Bom Jesus do Itabapoana.
Neste ponto chamo atenção para a necessidade do correto enfrentamento da questão atinente à competência jurisdicional para o julgamento da causa.
É certo que os entes políticos são solidariamente responsáveis por assegurarem o direito saúde à população, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e sua recuperação.
Isso, contudo, não afasta a ideia de que existe previsão constitucional - artigo 198 da CR/88 -, que estabelece o princípio da descentralização político administrativa, com ênfase na descentralização do serviço para os municípios.
Em outras palavras, nas hipóteses de erro médico ocorrido em nosocômio privado conveniado ao SUS, com gestão municipal, compete ao próprio município responder solidariamente com o hospital pelos danos causados.
No caso vertente, por não ter havido negativa atendimento pelo SUS, por quaisquer de suas esferas, não se afigura legítima a inclusão da União no polo passivo da demanda, na medida em que o serviço foi efetivamente prestado sob a gestão municipal por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Ora, se o serviço não foi diretamente prestado pela União Federal e, nem mesmo sob sua direta fiscalização, não há liame jurídico que autorize imputar o resultado ao ente federal.
Veja que é competência do município realizar o credenciamento, controle e a fiscalização as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS, em seus respectivos territórios.
Assim, se ocorrido erro médico em serviço público prestado por hospital particular conveniado com o SUS, sob a direta supervisão municipal, por certo deve ser afastada a responsabilidade da União Federal.
Este inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015). (com destaque)
Em alinhamento com a jurisprudência do STJ, o TRF da 2ª Região assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSITITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000697-49.2019.4.02.5117/RJ EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.2. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEVERA QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, COMPETINDO, NA FORMA DO ART. 197, PRIMORDIALMENTE AO PODER PÚBLICO, A EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS QUE GARANTAM AO CIDADÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O SEU DIREITO À VIDA.3. O DEVER DE DESENVOLVER POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DE DOENÇAS, À PROMOÇÃO, À PROTEÇÃO E À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE É DE COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELA SAÚDE, TANTO DO INDIVÍDUO QUANTO DA COLETIVIDADE E, DESSA FORMA, SÃO LEGITIMADOS PASSIVOS NAS DEMANDAS CUJA CAUSA DE PEDIR É A NEGATIVA, PELO SUS (SEJA PELO GESTOR MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL), DE PRESTAÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE.4. A DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DOS ENTES FEDERATIVOS, COM A FINALIDADE DE MELHORAR O ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.5. DE OUTRO LADO, A LEI N. 8.080/90 DISPÕE QUE AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E OS SERVIÇOS PRIVADOS CONTRATADOS OU CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SUS SERÃO DESENVOLVIDOS NOS MOLDES DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO ART. 198 DA CF/88, OBEDECENDO, DENTRE OUTROS, AO PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, COM "ÊNFASE NA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS MUNICÍPIOS" (ART. 7º, IX, A).6. ESTA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE AUTORIZA QUE CADA ENTE FEDERATIVO RESPONDA DE FORMA SOLIDÁRIA COM A INSTITUIÇÃO INTEGRADA AO SISTEMA. PORTANTO, A UNIÃO NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATENDIMENTO OCORRIDO NO PRONTO SOCORRO DE SÃO GONÇALO, DE GESTÃO MUNICIPAL, UMA VEZ QUE OS MUNICÍPIOS SÃO RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.7. POR FIM, COMO BEM DELINEADO POR OCASIÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA, "AO OLHAR DO STJ, 'A UNIÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO EM QUE O PARTICULAR VISA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO COMETIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS" (STJ: AGRG CC 109549, T1, DJE 30.06.2010)'. NA MESMA TOADA: 'A UNIÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO EM QUE O PARTICULAR VISA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO COMETIDO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS' (STJ: RESP 992265, T1, DJE 05.08.2009)'".8. ASSIM, ACERTADAMENTE O JUÍZO AO QUO CONSIGNOU QUE COMO NÃO HÁ EM MATÉRIA CÍVEL PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO PODE HAVER CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE SEJAM DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM OUTROS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; E, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, NÃO PODE SER PRORROGADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DE CAUSA ONDE NÃO FIGURA ALGUM DOS ENTES FEDERAIS DO ART. 109, I, CRFB EIS QUE A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO SOMENTE SE DÁ EM SEDE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.9. ADEMAIS, A REFORMA DE DECISÃO, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOMENTE É VIÁVEL QUANDO ESTE DÁ A LEI INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA, FORA DA RAZOABILIDADE JURÍDICA, OU QUANDO O ATO SE APRESENTA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ILEGÍTIMO E ABUSIVO, O QUE NÃO É O CASO. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002473-12.2019.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 19:05:51) (com destaque)
Cumpre também assentar que a competência civil da Justiça Federal é de viés absoluto, de assento constitucional e orientada em razão das partes litigantes, segundo as disposições delineadas no artigo 109, I da CR/88, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
Portanto, não se verificando a existência de qualquer interesse jurídico dos entes elencados no dispositivo em tela, forçoso é o afastamento da competência da Justiça Federal.
Releva dizer que estamos frente a genuína hipótese de aplicação da Súmula 150 da jurisprudência do STJ a qual estabelece ser o Juízo Federal o responsável por decidir acerca da existência de interesse jurídico a recomendar a participação da União Federal e/ou demais entes federais em algum dos polos da relação jurídica processual, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
Na mesma linha de intelecção, a Súmula 224 da jurisprudência do STJ preconiza que uma vez excluído o ente federal da demanda, deve o feito ser restituído ao Juízo Estadual declinante, sem que haja suscitação de conflito de competência, verbis: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito."
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 109, I da Constituição da República, aliado ao entendimento sufragado na súmula 150 da jurisprudência do STJ, declaro o processo extinto sem resolução de mérito com relação à União Federal, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em extensão ao que sedimentado no verbete 224 da jurisprudência do STJ (Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito), em cotejo com as disposições do §3º do artigo 45 do CPC (O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo), deixo de suscitar conflito de competência e devolvo o feito à Justiça Comum Estadual de origem.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com nossas homenagens.
Intimem-se.