Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024150-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE VICENTE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): KARLA VALERIA PINAUD (OAB RJ034553)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por JOSÉ VICENTE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a implementação, em seu favor, de benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido de ex-servidora pública.
Narra que é pessoa idosa e acometido de diversas doenças incapacitantes. Aduz que ao longo de sua vida chegou a trabalhar na área securitária mas, "em virtude do agravamento dos seus problemas de saúde aliado a um revés experimentado em suas atividades, viu-se impossibilitado de continuar a prover a sua subsistência", passando a depender financeiramente de sua genitora, servidora aposentada do Ministério da Fazenda. Salienta que após o falecimento de sua mãe, em 01 de junho de 2022, em dificuldades financeiras, porque dependia economicamente de sua mãe e por conta da impossibilidade de trabalhar, diante de sua idade avançada e de suas patologias (Parkinson, diabetes e hipertensão), postulou administrativamente o benefício de pensão por morte. Entretanto, aduz que a perícia à qual se submeteu na seara administrativa concluiu que "não é portador de invalidez diagnosticada anteriormente à data dpo óbito do servidor".
Indeferida, no Evento 04, a tutela de urgência pleiteada.
Contestação no Evento 16, com informações.
Réplica do autor em Evento 24.
Instadas as partes a especificarem provas (Evento 26), o requerente pugnou pelo deferimento de prova documental suplementar e prova pericial (Evento 33). A União manifestou desinteresse na produção de outras provas, salientando de cumpre ao autor o ônus da prova nos termos do artigo 333 do CPC (Evento 32).
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC.
Sem questões processuais pendentes de decisão, no momento.
Para o esclarecimento da questão controvertida, defiro a produção de prova documental suplementar, assinando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a juntada aos autos.
Seguidamente, considerando que o pedido inicial tem por base a suposta condição do autor de portador de patologia clínica que gera a sua invalidez, inclusive em data anterior ao óbito da sua genitora, conforme asseverado na inicial, faz-se necessária a realização de exame técnico, para verificação da mesma.
Desta feita, DETERMINO a produção de prova pericial médica, na especialidade de clínica médica.
Para tanto, providencie a Secretaria à indicação e nomeação, pelo sistema AJG, de perito médico na especialidade acima mencionada para atuar nos presentes autos.
Após, intimem-se as partes acerca da nomeação, data, hora, e dos local da perícia, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indicarem quesitos e nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o endereço, data e horário determinados, para comparecimento, e também, cientificando-os de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já intimado o autor a comparecer à perícia, na data designada, sob pena de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munido de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Cientifique-se, outrossim, o autor de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo.
Caso o autor não compareça à perícia, injustificadamente, este Juízo proferirá sentença de acordo com as provas carreadas aos autos.
No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:
1. Queira o douto Perito do Juízo esclarecer se o autor é portador de alguma(s) patologia(s). Favor fundamentar e especificar o CID.
2. Queira o Sr. Perito esclarecer se a(s) doença(s) do autor gera sua invalidez. Favor fundamentar.
3. Em caso afirmativo, é possível aferir desde quando o autor encontra-se inválido? Cuida-se de invalidez permanente?
4. O autor possui deficiência grave, física, mental ou intelectual?
5. Queira o Sr. Perito esclarecer quais os exames a que o autor se submeteu a fim de obter o seu diagnóstico, explicitando os resultados.
6. Queira o douto Perito do Juízo esclarecer as características da(s) doença(s) do autor, especificando os sintomas, tratamento, prognóstico e consequências.
7. Queira o Sr. Perito esclarecer se o autor tem condições de prover a sua própria subsistência e se há incapacidade total ou parcial.
8. Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026.