Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039009-69.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CLAUDIA RACHEVSKY
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
DESPACHO/DECISÃO
Ao Setor de Contadoria Judicial para elaborar a conta do VALOR COMPLEMENTAR de acordo com o julgado, ressaltando que o valor de eventual PSS a ser descontado deve ser calculado com base nos valores que deveriam ser percebidos mensalmente pela parte autora à época.
Esclareço ainda que os juros e correção monetária devem ser calculados com base nos parâmetros indicados no Decisum transitado em julgado e, no que for silente, no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a soma das parcelas vencidas e das 12 vincendas, na data de ajuizamento da ação, deve ser limitada a 60 salários mínimos, conforme o art 3º da lei 10.259/01.
Informo também que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, a menos que a sentença determine em sentido contrãrio.
III - Em caso de solicitação de documentos, intime-se a parte autora e/ou a ré para que providencie, no prazo de 10 dias.
IV - Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias.
V - Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
VI - Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.