Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000115-57.2025.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPER SUB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO MESSIANO PELLEGRINI (OAB SP223713)
EXECUTADO: RICHARD TREVEZANI ASSUMPCAO SMIK
ADVOGADO(A): FABIO MESSIANO PELLEGRINI (OAB SP223713)
EXECUTADO: OTTO JERONIMO SMIK
ADVOGADO(A): FABIO MESSIANO PELLEGRINI (OAB SP223713)
EXECUTADO: JOAQUIM GUERHARD DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO MESSIANO PELLEGRINI (OAB SP223713)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SUPER SUB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICHARD TREVEZANI ASSUMPCAO SMIK, OTTO JERONIMO SMIK e JOAQUIM GUERHARD DE OLIVEIRA.
Foi determinada a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens à penhora.
Em manifestação no evento 15, PROACORDO1 os executados propuseram acordo, oferecendo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que seria pago em duas prestações.
A parte exequente foi intimada pelo ato ordinatório do evento 22, ATOORD1, tendo se manifestado no evento 26, PET1, informando que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pela parte executada e fez contraproposta, indicando o valor de R$ 160.044,48 (cento e sessenta mil quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) em 11/08/2025, para fins de celebração de acordo.
Os executados reiteraram a proposta de acordo no evento 28, PROACORDO1 no mesmo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) já recusada pela exequente no evento 26, PET1; alegaram que a divesidade de valores informados pela exequente, R$ 141.206,66 em 30/01/2025 e R$ 160.044,48 em 11/08/2025, dá ensejo a dúvidas e, por fim, requerem nova intimação da parte exequente para se manifestar, novamente, acerca da tentativa de acordo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há razão para reiterar a intimação da parte exequente acerca da mesma proposta de acordo sobre a qual já houve rejeição anterior.
Por outro lado, havendo, real interesse na realização de acordo entre as partes, relembro aos executados que, tanto na petição inicial quanto no despacho que determinou a citação, bem como nos mandados de intimação (eventos 1.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1) há a informação de que "havendo interesse da parte executada, esta poderá procurar a agência da CAIXA, que lhe concedeu o crédito, para verificar a possibilidade de renegociação do débito".
Registro que a negociação para se chegar ao acordo entre as partes deve ocorrer administrativamente e, caso seja encontrato o consenso, seus termos devem ser apresentados nos presentes autos.
Diante do exposto e por considerar que a segunda proposta de acordo apresentada pelos executados é idêntica à proposta recusada anteriormente, entendo que nada há a deferir.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.