Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-08.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: CLEUSA REGINA PAULINO
ADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)
ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal, em que pretende a autora que os réus cancelem o desconto denominado "CONTRIB. AMBEC 08000231701", ao argumento de que não contratou nem autorizou qualquer desconto referente à referida contribuição.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa, não autorizado pela parte autora.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos de contribuição associativa.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade do autor.
Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para abster dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
No entanto, no caso dos autos, da análise do histórico de créditos juntado na inicial (anexos 4 a 6), constato que não há desconto, atualmente, com a rubrica ora questionada, o que retira a plausibilidade do direito. Os descontos nos últimos pagamentos da autora referem-se à rubrica CONTRIBUICAO СОВАР, os quais estão sendo discutidos nos autos de nº 50007729020254025113.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC.
Citem-se as rés.
Intime-se.