Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0519193-86.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: ROMEU HILARIO ANASTACIO JUNIOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NATHALIA PORTELLA HILARIO (OAB RJ247630)
ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA (OAB RJ231271)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA ISOLADA. TEMA 863 DO STF. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, o qual deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo executado, com efeitos infringentes, para reduzir a multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 de 150% para 100% do débito tributário, conforme a tese fixada no Tema 863 do STF, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
2. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL também opôs Agravo Interno em face da decisão que determinou a suspensão dos leilões designados nos autos da execução fiscal correlata (nº 0505532-11.2009.4.02.5101) até o julgamento do juízo de retratação
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O agravo interno oposto não deve ser conhecido, porquanto prejudicado, ante o julgamento do juízo de retratação por esta Turma.
4. A decisão internamente agravada não proibiu a realização de leilão dos bens do executado nos autos da Execução Fiscal correlata, mas apenas suspendeu os leilões que haviam sido designados, tendo em vista que, à época, ainda se encontra pendente de análise nesta Turma, em juízo de retratação, a possibilidade de aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 863.
5. Ademais, houve a expressa ressalva na decisão agravada de que o juiz da execução poderá designar, após o julgamento do juízo de retratação, novas datas para a realização dos leilões.
6. Assim, julgada a retratação, resta prejudicado o agravo interno, pois não mais subsiste qualquer óbice à realização dos leilões pretendidos pela União, cabendo ao juízo de origem designar novas datas, observando-se o novo valor atualizado da dívida.
7. A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a embargante alega ter sido vencida em parte mínima do pedido formulado pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
9. Não há contradição no acórdão embargado, pois este reconheceu parcialmente o pedido subsidiário do executado, reduzindo a multa de 150% para 100%, o que caracteriza sucumbência parcial da União e justifica a fixação dos honorários.
10. A redução da multa isolada representa acolhimento de parcela do pedido do executado, sendo incabível a alegação de sucumbência mínima da União e a pretendida inversão dos ônus da sucumbência com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
11. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que enfrente as questões suficientes para a fundamentação da decisão, conforme previsto no art. 489 do CPC.
12. A tentativa de modificação do julgado mediante embargos de declaração é incabível, devendo a parte utilizar o recurso apropriado caso discorde do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração desprovidos e agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de acolhimento do pedido principal não afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública quando há provimento de pedido subsidiário, como a redução da multa isolada, ensejando a condenação em honorários sobre o proveito econômico obtido.
2. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige a existência de proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica na hipótese.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do julgado com base em discordância da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, 85, § 3º, e 86, parágrafo único; Lei nº 9.430/96, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 736.090, Tema 863; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.