Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0045010-78.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: NANCY BLUM (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: OSMAR DE SOUZA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SONIA JARDIM TRINDADE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: OSCAR JACINTO PEREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO LUIZ CALDAS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ANDRE ANDRADE VIZ
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL.
1. Apelações contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julga procedente o pedido, para extinguir a execução, por entender que inexiste título executivo líquido, certo e exigível, tanto em relação ao principal quanto os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.
3. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004.
4. Existência de limitação temporal, cujo termo final se operou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001.
5. Não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Precedentes STJ: 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1.2.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.
6. Possibilidade de compensação relativa a valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, ainda que tal pagamento tenha se dado em virtude de cumprimento de decisão judicial, para impedir pagamento em duplicidade, sem que isto viole a boa-fé, a coisa julgada e tampouco os princípios do fato consumado, do juiz natural e da dignidade da pessoa humana.
7. Os exequentes receberam valores pagos administrativamente, referentes aos meses posteriores à edição da MP 2.225-45/2001, de modo que correta a compensação com as quantias executadas em virtude da sentença proferida na ação coletiva, mesmo que por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0130916-65.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 16.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002526-17.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009749-26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021.
8. Inexiste a alegada decadência administrativa, eis que a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende à hipótese de pagamento do índice de 3,17% determinado judicialmente.
9. Da análise do título judicial formado na demanda coletiva (nº 99.0063635-0), observa-se que a sentença transitada em julgado fixou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, em relação aos valores relativos ao percentual de 3,17% no período corretamente devido. A verba honorária constitui-se em parcela autônoma devida ao advogado, possuindo caráter alimentar, não integrando o valor principal a ser pago ao credor, conforme determina o Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94). Muito embora não sejam mais devidos quaisquer valores aos exequentes após a compensação, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento ainda subsistem, eis que houve proveito econômico decorrente do comando do judicial da ação coletiva que determinou o pagamento aos substituídos.
10. A jurisprudência deste TRF2 e do STJ já assentou que, conquanto haja a dedução dos valores pagos administrativamente com os valores cobrados na execução derivados da mesma rubrica, os honorários advocatícios decorrentes da condenação estabelecida na ação coletiva devem ser calculados antes da compensação com os valores efetuados aos exequentes por força de decisão judicial. Precedentes STJ: 1ª Turma, AgInt no REsp 1.317.644, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.3.2019; 1ª Turma, AgRg no AREsp 306.288, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 30.3.2017. TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0009551-15.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 5.4.2022; 7ª Turma Especializada, AC 0009784-12.2012.4.02.5101, Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 9.2.2022; 6ª Turma Especializada, AG 5004634-92.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 18.9.2019.
11. Apelação dos exequentes não provida. Apelação de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS provida, para manter a execução dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.