Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024110-60.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA VERGILIO DE ARAUJO MAIA
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOARES (OAB RJ053651)
EXEQUENTE: ARTHUR THOMSEN PEREIRA BARBOSA PINTO
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOARES (OAB RJ053651)
EXEQUENTE: TERESINHA MARIA BARBOSA PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA SOARES (OAB RJ053651)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 997 - Tendo em vista a ausência de impugnação do cedente Arthur Thomsen Pereira Barbosa Pinto, anote-se a cessão de crédito comunicada no evento 923, incluindo o cessionário como terceiro interessado.
Em seguida, expeça-se alvará de liberação do requisitório do evento 961 em favor do cessionário, ciente, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário seu comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV.
Em seguida, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)