Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005654-57.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALBERTO BLONDET ALVES
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
EXEQUENTE: DORCELINA MACIEL B. NEVES
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
EXEQUENTE: MAGALI GUERRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
EXEQUENTE: MARIA ALICE KOURI
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
EXEQUENTE: NAZARETH ANTUNES NEVES
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento ao despacho proferido no evento 199 - no qual fora determinada a intimação da União para que se manifestasse sobre a impugnação apresentada pelo Exequente -, a ora executada União anexou petição no evento 202, na qual esclarece que o julgado não reconheceu o alegado direito ao recebimento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE, ficando adstrito ao pedido da inicial que deferiu o pagamento tão-somente da GDATA.
Intimado a se manifestar, o Exequente aduz que o título exequendo assegurou aos Exequentes, embora inativos, o direito à paridade no recebimento da gratificação de atividade, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade e que a mera alteração na nomenclatura da “mesma gratificação” (que foi apenas transformada) não pode servir de redução ao direito que lhes foi assegurado pelo julgado.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao Exequente, na medida o pagamento da GDATA à parte autora deve ser feito, com as transformações que se lhe seguirem.
A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 criou a GDPGTAS em substituição a GDATA e a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos instituir o Plano de Reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, introduzindo o artigo 7º-A na Lei nº 11.357/2006, o qual instituiu, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.
Sobre a questão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597.154, com regime de repercussão geral reconhecido, pacificou o entendimento no sentido de que os critérios de cálculo da GDATA aplicáveis aos ativos é extensível aos servidores inativos, de modo que deve obedecer a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência.
Portanto, como transformações da GDATA, a GDPGTAS é devida até 31/12/2008, e a GDPGPE a partir de 01/01/2009, nos termos do art. 7-A da Lei nº 11.784/08, não sendo admissível, apenas, o pagamento concomitante da GDATA, GDPGTAS e GDPGPE.
Diante do exposto e, uma vez preclusa a presente decisão, determino a intimação da União para trazer aos autos as diferenças devidas a título de “GDATA/GDPGTAS/GDPGPE” paga aos servidores em ATIVIDADE, ocupantes do mesmo cargo dos Exequentes, entre 30.06.2006 até 31/12/2008, data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade em relação a “GDPGPE”.
Prazo:30 dias.