Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000515-69.2000.4.02.5003/ES
EXECUTADO: WALTER BEZERRA DE LIMA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA RODRIGUES BICALHO MONICO (OAB ES040298)
ADVOGADO(A): LEONARDO MOREIRA MONICO (OAB ES034786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de ELETROLIMA ELETRIFICACOES LIMA LTDA, WALTER BEZERRA DE LIMA e FRANCISCO BEZERRA DE LIMA, tendo como objeto a CDA nº 31.973.711-0.
Citação realizada por oficial de justiça, conforme certidão de Evento 122 - p. 14.
Em petição de Evento 122 (p. 15), a executada vem aos autos oferecer à penhora o seguinte bem:
O bem foi aceito pelo exequente (Evento 122 - p. 20).
Penhora realizada conforme Evento 122 (pp. 28-29). Registro da penhora realizada pelo Cartório de São Mateus (Evento 122 - pp. 31-32; Evento 123 - pp. 1-2).
Comunicações de parcelamentos (REFIS - Evento 123 (p. 17); PAES - Evento 123 (pp. 30, 40)).
Comunicação de rescisão do parcelamento no Evento 124 (p. 4).
Noticiado nos autos que o bem imóvel penhorado nestes autos foi arrematado na execução fiscal n.º 2000.50.03.000853-7 (0000853-43.2000.4.02.5003), tendo sido cancelada a arrematação (Evento 124 - p. 27). O caminho processual do referido feito encontra-se narrado no Evento 124 (pp. 31-36).
Determinada a designação de leilão nestes autos (Evento 142).
Retificação do auto de penhora do imóvel de matrícula n.º 716 (CRI da Comarca de São Mateus/ES) juntado aos autos no Evento 177 (Certidão 2).
Juntada aos autos a certidão de óbito do executado FRANCISCO BEZERRA DE LIMA (Evento 183).
Em petição de Evento 198, a exequente requereu que o espólio de Francisco fosse intimado do auto de penhora de Evento 177. E diante da não localização de processo de inventário, requereu que a intimação da penhora recaísse na pessoa de Walter Bezerra de Lima, filho/herdeiro do proprietário.
Procuração outorgada por Walter Bezerra Lima foi juntada aos autos no Evento 199.
Determinada a intimação de Walter, na qualidade de administrador dos bens deixados pelo falecido, conforme despacho de Evento 202.
Intimação de Walter Bezerra de Lima, conforme certificado nos autos no Evento 208.
Aplicação do convênio SISBAJUD (Evento 214).
Renúncia do procurador constituído, conforme Eventos 241 e 242.
Determinada a intimação do advogado das pessoas físicas constantes no polo passivo, bem como determinada a retificação de autuação para substituição de Walter Bezerra de Lima por seu espólio (Evento 244).
No Evento 249, o causídico requer sua exclusão cadastral. De tudo foram intimados os executados (Evento 252).
Realizada transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado nos autos via SISBAJUD (Evento 257).
Deferido o pedido para expedição de mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado no Evento 177, conforme despacho de Evento 266. Reavaliação juntada aos autos no Evento 269.
Deferido o pedido da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para autorizar a alienação por iniciativa particular do bem imóvel penhorado no Evento 177 (matrícula nº 716 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus/ES), por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no sítio Comprei (comprei.pgfn.gov.br).
No Evento 279, a exequente informa a alienação, via Comprei, do imóvel penhorado nos autos.
Homologada a alienação do imóvel de matrícula n.º 716 - Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de São Mateus/ES (Evento 282).
Carta de alienação lavrada conforme Evento 286.
Realizado pagamento definitivo em favor da exequente, conforme determinado no Evento 295, e demonstrado nos Eventos 298 e 303.
Os sucessores/herdeiros necessários do executado originário FRANCISCO BEZERRA DE LIMA, no Evento 311, apresentam exceção de pré-executividade sob as seguintes alegações:
a. a princípio, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por não possuírem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
b. afirmam que o feito é marcado por nulidades sucessivas. Francisco Bezerra de Lima, genitor dos Excipientes e sócio da empresa executada, faleceu em 28/01/2009. A partir desse marco, o processo deveria ter sido suspenso para a regularização do polo passivo. Contudo, o que se seguiu foi um verdadeiro tumulto processual, uma sucessão de erros que culminaram na expropriação do único bem deixado à sua família, sem que lhes fosse oportunizado o sagrado direito à defesa. Somente em 01/03/2021, foram juntadas procurações outorgadas em 22/09/2020 por seis dos sete herdeiros. Essa tentativa de regularização, contudo, já nasceu fatalmente viciada: a herdeira Mariza da Silva Lima dos Santos jamais integrou a lide, impedindo a correta formação do polo passivo. A relação com o escritório de advocacia foi formalmente rompida em 05/03/2021. Após a comunicação da renúncia do mandato nos autos, o processo mergulhou novamente em um estado de abandono. Não houve qualquer intimação pessoal dos herdeiros para que constituíssem novo patrono, tampouco a nomeação de um advogado dativo. O feito prosseguiu como se as partes estivessem devidamente representadas, quando, na verdade, estavam em completo desamparo jurídico, culminando na injusta arrematação de seu único patrimônio. A ciência inequívoca do óbito, formalizada nos autos (a exemplo do despacho de Evento 185, de 28/04/2020), não foi suficiente para que o trâmite legal fosse observado. O ápice do equívoco ocorreu quando a própria Exequente, ciente da ausência de inventário, peticionou no Evento 198 (11/11/2020), requerendo a intimação do herdeiro Walter Bezerra de Lima na "qualidade de administrador provisório". Tal figura, contudo, jamais existiu formalmente, tratando-se de uma ficção jurídica criada para dar um verniz de legalidade a um ato flagrantemente nulo. Jamais existiu qualquer procedimento de inventário aberto em nome do falecido. Induzido a erro, este D. Juízo deferiu o pedido no Evento 202 (05/05/2021), consolidando uma representação processual inexistente. Para agravar o cenário, o processo seguiu por longos períodos sem qualquer advogado constituído, com renúncias protocoladas nos Eventos 241 (29/12/2022) e 249 (24/04/2023), deixando os interesses dos herdeiros completamente ao desamparo. Essa cadeia de nulidades absolutas, que subtraiu dos Excipientes qualquer chance de defesa, contaminou todos os atos subsequentes, resultando na penhora, leilão e arrematação de um bem que, para além de seu valor de mercado, representa a segurança e o sustento de uma família;
c. requerem, em caráter de urgência, a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da arrematação, sustando-se o cumprimento de qualquer mandado de imissão na posse e oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis para que se abstenha de registrar a carta de arrematação até o julgamento de mérito desta exceção;
d. o artigo 313, I, do CPC, não deixa margem para dúvidas: a morte da parte suspende o processo. O § 2º, I, do mesmo diploma, estabelece o procedimento a ser seguido: a intimação do autor para que promova a citação do espólio ou, na sua ausência, de todos os sucessores. Entretanto, o que se observa, é entre 2009 e 2021, o processo tramitou sem a observância dessa regra basilar. Os herdeiros, ora Excipientes, nunca foram validamente citados para compor a lide. Somente em 01/03/2021 foram apresentadas procurações por seis dos sete herdeiros, o que já evidenciava uma falha na constituição do polo passivo, pois a herdeira Mariza da Silva Lima dos Santos nunca foi incluída na demanda. Essa tentativa de regularização, além de incompleta, teve vida curta: conforme demonstra o distrato anexado, o vínculo com o escritório de advocacia foi encerrado em 05/03/2021. Após a renúncia formal ao mandato, o processo voltou a ficar sem representação, mergulhando novamente em estado de inércia. Nestas circunstâncias, a ausência de citação, como se sabe, é o mais grave dos vícios processuais, configurando nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. O vício insanável que macula o feito desde o seu nascedouro impõe o seu reconhecimento, com a consequente invalidação de todos os atos processuais que dele derivaram;
e. o processo prosseguiu em estado de "orfandade jurídica", e foi justamente neste período de total ausência de defesa técnica que os atos mais críticos – a avaliação final, a designação do leilão e a própria arrematação – foram praticados. Neste interregno de abandono processual, os Excipientes foram privados de exercer qualquer ato de defesa. Não puderam questionar a reavaliação do bem, arguir a impenhorabilidade que agora se alega, buscar meios alternativos para a satisfação do crédito ou sequer tomar ciência das datas designadas para o leilão;
f. para além das gravíssimas nulidades formais que, por si sós, fulminam a execução, a constrição que recaiu sobre o imóvel é, em sua essência, materialmente nula. Isso porque o bem em questão, embora não sirva de moradia direta aos herdeiros, ostenta a qualidade de bem de família por equiparação, sendo, portanto, absolutamente impenhorável. A renda auferida com os aluguéis é o que lhes permite comprar alimentos, pagar por despesas básicas e, crucialmente, custear tratamentos de saúde inadiáveis, como os que afligem os Srs. Walter e Francisco Carlos. Retirar-lhes essa fonte de renda é condená-los a uma situação de absoluta vulnerabilidade, em flagrante violação ao seu direito a uma existência digna;
g. a boa-fé do arrematante não pode convalidar o que é juridicamente inexistente. A arrematação, neste caso, é um ato derivado, cuja validade depende intrinsecamente da validade dos atos que a antecederam. Sendo a execução nula desde a sua origem em face dos herdeiros, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, a expropriação dela decorrente compartilha do mesmo vício. O ato nulo não gera direitos.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 316, aduz o que segue: i. o manejo da exceção de pré-executividade não merece acolhimento, porquanto possui cognição restrita, limitada a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem qualquer dilação probatória; ii. a CDA que instrui a execução possui presunção legal de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida mediante prova robusta e inequívoca, a cargo do executado; iii. não é cabível exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva de sócio que já consta na CDA, nem a forma como o juiz conduziu o processo em relação aos herdeiros; iv. a adesão a programas de parcelamento como o REFIS e o PAES constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, impede o curso do prazo prescricional e da prescrição intercorrente, na forma do Art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ao final, requer o não acolhimento da exceção de pré-executividade em razão da inadequação da via eleita, bem como requer o prosseguimento da execução fiscal.
Em petição de Evento 318, o ESPÓLIO DE FRANCISCO BEZERRA DE LIMA, composto por WALTER BEZERRA DE LIMA, FRANCISCO CARLOS DE LIMA, WILSON DA SILVA LIMA, SOLANGE DA SILVA LIMA, MARIZA DA SILVA LIMA DOS SANTOS, IVÔNIA DA SILVA LIMA e TÂNIA DA SILVA LIMA, afirma que a impugnação apresentada pela União revela-se superficial e notadamente genérica. Na peça processual reiteram integralmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e pedem o processamento como petição complementar, requerendo a intimação do MPF para se manifestar sobre o presente feito e a sustação do cumprimento de qualquer mandado de imissão na posse ou qualquer ato de registro da carta de arrematação.
É o relato do essencial. DECIDO.
De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos excipientes, com fulcro no arts. 98 c/c 99, § 3º do CPC.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Pois bem.
Conforme apontam os próprios peticionantes no Evento 311 (Petição 1; Comprovantes14), "jamais existiu qualquer procedimento de inventário aberto em nome do falecido" Francisco. Ora, se não há inventário, a representação do espólio fica a cargo do administrador provisório, que de tudo deu ciência, conforme certidão juntada aos autos no Evento 208, oportunidade em que WALTER BEZERRA DE LIMA, filho/herdeiro de Francisco Bezerra de Lima, e também executado nos autos, tomou ciência da penhora realizada no Evento 177, na qualidade de administrador dos bens deixados pelo falecido. Confiram-se julgados acerca da responsabilidade pela administração da herança quando ausente a ação de inventário:
PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
(TRF-4 - AG: 50301660920224040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 4ª Turma)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE UNIPESSOAL. ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIO ÚNICO. FALECIMENTO. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSFERÊNCIA DAS COTAS SOCIAIS AOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. De início, faz-se necessário analisar a cronologia dos fatos, a saber: 08/06/2020: ajuizamento da execução fiscal; 19/03/2021: citação da pessoa jurídica (ID 294497590, pág. 30); 16/11/2021: falecimento da titular da sociedade unipessoal, Sra. Patrizia Gay; 24/05/2022: realizado bloqueio, via SISBAJUD do montante de R$3.038,57 de titularidade da pessoa jurídica. - Houve, ainda, nos autos principais, apresentação de exceção de pré-executividade, não acolhida. - No caso, trata-se de sociedade unipessoal, figura prevista no art. 1.052 do Código Civil, pessoa jurídica composta por um único sócio, cuja responsabilidade integral lhe cabia, por tanto, o qual faleceu após sua regular citação. - Acerca da matéria, o Código Civil estabelece que: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...) Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. - Depreende-se, da legislação de regência, que, com o falecimento do sócio único da sociedade unipessoal, as cotas sociais que integram seu patrimônio são transferidas aos seus herdeiros desde a abertura da sucessão, dando-se o fenômeno da saisine. - Tendo o autor da herança sido efetivamente incluído no polo passivo e triangularizada a relação processual com sua citação regular, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, uma vez ultimada, a partilha esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (artigo 1.997 do Código Civil). À vista desse panorama, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o que se verificou na espécie. Precedentes desta Corte. - Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 50195364720244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/01/2025)
Portanto, afastada qualquer irregularidade nesse ponto.
Ademais, em que pese a alegação de ausência de intimação dos executados quando da renúncia do causídico, verifico que igualmente não assiste razão aos peticionantes. Conforme se denota da decisão de Evento 244, foi determinada a intimação do advogado para se manifestar, com posterior intimação da parte executada por meio de oficial de justiça, o que se comprova por meio da certidão de Evento 252, tendo Walter Bezerra de Lima de tudo tomado ciência.
Cabe acrescentar que a intervenção do Ministério Público Federal é dispensável em sede de execução fiscal, vez que não se enquadra nas hipóteses legais que exigem a atuação do órgão, matéria sumulada, confira-se:
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. (SÚMULA 189, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997).
No mesmo sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. 1. A teor da Súmula 189 do STJ "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". 2. A intimação dos representantes legais faz-se necessária somente quando incluídos no pólo passivo da execução fiscal.
(TRF-4 - AC: 949 PR 2008.70.99.000949-0, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 25/03/2009, PRIMEIRA TURMA)
Quanto à alegada impenhorabilidade do bem arrematado nos autos, sob o argumento de tratar-se de bem de família, verifico que o próprio executado FRANCISCO BEZERRA DE LIMA ofereceu o bem à penhora, conforme Evento 122 (p. 15). Em sua petição de Evento 311, os requerentes afirmam que o bem em questão não serve de moradia direta aos herdeiros. Não há, portanto, compatibilidade da alegação de bem de família com imóvel anteriormente oferecido à penhora. No mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL. GARANTIA ACEITA. PLEITEAR RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. ATO INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. Após o oferecimento do bem imóvel para garantir a execução e a decretação de improcedência do pedido formulado nos embargos à execução, não pode o ora agravante pleitear o reconhecimento de bem de família, pois tal ato afronta o princípio da boa-fé. O pedido de reconhecimento de bem de família é incompatível com o anteriormente praticado, qual seja, o oferecimento do bem à penhora. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-3 - AI: 50016518820224030000, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024)
Por tudo quanto exposto, rejeito a objeção de não-executividade oposta no Evento 311, bem como rejeito os requerimentos contidos na petição de Evento 318.
Intimem-se.
Vista ao exequente para requerer o que entender de direito, atentando-se ao que fora determinado na decisão de Evento 295.