Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0148898-58.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: IVAN RODRIGUES REBELLO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DE FARIA (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ELANE CRISTINA LOPES DA COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ADRIANA SAADI ARAGAO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ELISABET SAADI RIBEIRO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ELOISA ELENA SAADI ALVES DE AQUINO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARCELO SAADI
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARIA INES SAADI DE TOZATTO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO e OUTROS em face da decisão de Evento 333, que deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE GERALDO RODRIGUES DE FARIA, e indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros de JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO, determinando a regularização da representação processual mediante abertura de inventário e indicação de inventariante.
Sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso.
No mérito, alegam omissão na decisão embargada no que tange ao indeferimento da habilitação direta dos herdeiros de JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO, ao argumento de que não foi observada a documentação juntada no Evento 292 (ESCRITURA5/ESCRITURA7), a qual comprovaria que já houve abertura e encerramento de inventário extrajudicial com partilha amigável, lavrado por escritura pública em 26.05.2021.
Afirmam que, diante da conclusão do inventário e da inexistência de outros bens a inventariar - remanescendo apenas o crédito executado nos presentes autos -, a habilitação deve ocorrer diretamente pelos herdeiros, e não pelo espólio.
Defendem, ainda, que os valores executados possuem natureza previdenciária/alimentar e que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto nº 85.845/81, tais verbas podem ser levantadas pelos sucessores independentemente de inventário ou arrolamento.
Invocam o art. 688, II, do CPC e precedentes do STJ no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para habilitação de herdeiros em execução, desde que os sucessores estejam devidamente identificados e habilitados nos autos.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a alegada omissão, afastar a exigência de habilitação pelo espólio e homologar a habilitação direta dos herdeiros.
Contrarrazões, Evento 388.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC. Deles conheço.
Pois bem.
Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão foi omissa quanto à análise dos documentos apresentados junto à petição de Evento 292, sobretudo quanto à escritura pública de inventário e partilha amigável dos bens deixados por falecimento de JANILZA MARIA BARBOSA TINÔCO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes para corrigir a omissão apontada na decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação:
"Evento 291: Da habilitação do espólio de GERALDO RODRIGUES DE FARIA
Trata-se de pedido de habilitação do ESPÓLIO DE GERALDO RODRIGUES DE FARIA, havendo concordância expressa da parte executada.
Verificada a regularidade do pedido, bem como a ausência de oposição das partes, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE GERALDO RODRIGUES DE FARIA, que deverá passar a figurar no polo processual, na forma do art. 110 do CPC, representado por seu inventariante CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS, CNPJ 03.165.888/0001-00.
Defiro o destaque de honorários contratuais, conforme requerido na petição de Evento 291.
Expeça-se precatório.
Evento 292: Da habilitação dos herdeiros de JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO
Trata-se de pedido de habilitação direta formulado por irmãos e sobrinhos de JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO, falecida no curso do processo.
Na petição de Evento 292 os requerentes informam a abertura e finalização de inventário de bens de JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO, pleiteando a habilitação direta dos sucessores.
Na oportunidade, juntaram escritura pública de inventário e partilha da qual se verifica que MARIA JUREMA TINOCO MAGALHÃES ALVES, MARIA JERUSA TINOCO BULHÕES, JAÍZA MARIA TINOCO DA COSTA, JAILTON JOSÉ BARBOSA TINOCO, JURRASA DE MELO TINOCO, JAIRO TINOCO NETO e MÔNICA DE MELO TINOCO são os sucessores da de cujus, cabendo aos quatro primeiros, a fração de 20% do acervo hereditário, e aos três últimos, 6,66%.
Verifica-se da documentação anexada que sobreveio o óbito de JAIZA MARIA TINOCO DA COSTA, em 20.02.2022. Da certidão de óbito apresentada (Evento 292, CER3), consta que a de cujus era viúva, não deixou bens e deixou dois filhos: ALEXANDRE HENRIQUE TINÔCO DA COSTA e MARIO SERGIO TINOCO DA COSTA.
Diante disso, DEFIRO a habilitação de MARIA JUREMA TINOCO MAGALHÃES ALVES, MARIA JERUSA TINOCO BULHÕES, JAILTON JOSÉ BARBOSA TINOCO, JUSSARA DE MELO TINOCO, JAIRO TINOCO NETO, MÔNICA DE MELO TINOCO, ALEXANDRE HENRIQUE TINÔCO DA COSTA e MARIO SERGIO TINOCO DA COSTA nos autos, na qualidade de sucessores de JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO, nos termos do art. 110 do CPC.
Defiro o destaque de honorários contratuais, conforme requerido na petição de Evento 292.
Expeça-se RPV/precatório referente aos créditos devidos a JANILZA MARIA BARBOSA TINOCO em favor dos ora habilitados na seguinte proporção:
MARIA JUREMA TINOCO MAGALHÃES ALVES (20%),
MARIA JERUSA TINOCO BULHÕES (20%),
JAILTON JOSÉ BARBOSA TINOCO (20%),
JUSSARA DE MELO TINOCO (6,66%),
JAIRO TINOCO NETO (6,66%),
MÔNICA DE MELO TINOCO (6,66%),
ALEXANDRE HENRIQUE TINÔCO DA COSTA (10%),
MARIO SERGIO TINOCO DA COSTA (10%).
Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca dos requisitórios, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg. TRF da 2ª Região.
Após o envio, suspenda-se o processo até o depósito.
Com o depósito, intimem-se as partes para que informem se efetuaram o levantamento dos valores.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Eventos 313 e 320: Da retificação do precatório de Evento 299
1. Defiro o destaque de honorários contratuais e o ressarcimento das custas iniciais, conforme requerido na petição de Evento 313.
2. Deverá constar os honorários sucumbencias no percentual de 8%, conforme fixado no Agravo de Instumento nº 00108725220184020000, bem como os valores de PSS, conforme informado pelo IBGE no Evento 320, ANEXO3.
3. Retifique-se a quantidade de meses, acrescentando-se o 13º salário de cada ano, conforme requerido na petição de Evento 313.
Intimem-se."