Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001419-03.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: VANIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDA (OAB RJ241695)
ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ228414)
DESPACHO/DECISÃO
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar:
a) Cópia do comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome, ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local, bem como;
b) Procuração atualizada, que demonstre a outorga de poderes ao advogado que subscreve a petição inicial;
c) Afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça;
d) Documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, podendo, ainda, recolher as custas iniciais;
Observo que o art. 14, inc. I e II, da Lei nº 9.289, de 04/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0. Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015).
e) Petição atribuindo valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, JUSTIFICANDO ARITMETICAMENTE (planilha de cálculos), observadas as disposições do art. 292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/2001;
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Caso não justifique o valor atribuído à causa conforme acima determinado, apresente, no mesmo prazo, renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda, nos termos do Enunciado 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
f) No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora esclarecer o pedido de apresentação/retificação de PPP formulado, ciente de que a discussão acerca do cumprimento da obrigação de entregar e/ou corrigir PPP por parte do empregador é da Justiça do Trabalho, nos termos do Enunciado 203 do FONAJEF:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial"
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.