Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009856-25.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDUARDO DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)
DESPACHO/DECISÃO
A postura da parte ré neste processo, ao não promover o cumprimento integral das ordens judiciais proferidas, configura desprestígio às decisões judiciais e ofensa ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
Ressalto que este Juízo já determinou em seguidas oportunidades o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Vê-se neste caso que está comprovada a litigância de má-fé da executada, que se exime de cumprir determinação judicial, agindo temerariamente e impedindo o correto curso do processo, nos termos dos art. 80, IV e V do CPC.
1) Deste modo, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a UNIÃO à multa de R$1.000,00, em razão de litigância de má-fé, entendendo ser esta aplicação proporcional e razoável diante dos descumprimentos.
2) Intime-se novamente a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, como já devidamente determinado pela decisão transitada em julgado.
3) Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se houve cumprimento da obrigação de fazer, devendo juntar aos autos cópia do seu último contracheque. Ciente de que, confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá apresentar planilha atualizada do valor que entender devido.
4) Em caso inércia do autor, dê-se baixa, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução.
5) Fornecido o cálculo pelo autor, dê-se vista ao réu, por 10 (dez) dias.
6) Sem impugnação, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
7) Caso seja informado que persiste o descumprimento da obrigação, venham conclusos para aplicação de novas medidas coercitivas.