Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033813-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: VLS VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELA GENTIL DA PAIXAO MACEDO (OAB RJ224678)
ADVOGADO(A): LIA AUGUSTA MATOS DE LIMA (OAB RJ198332)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS E CONSIGNAÇÃO. ART. 242, § 4º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.700/2017. ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 9.716/1998. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DO LUCRO PRESUMIDO DE 8% E 12%. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I – Caso em Exame
1. Embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional.
II - Questão em discussão
2. Como relatado, a Fazenda Nacional a Fazenda Nacional alega, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição (evento 20).
3. Afirma que a lei permite ao contribuinte que atua no ramo da compra e venda de veículos novos e usados a possibilidade de optar entre duas sistemáticas de apuração do IRPJ e da CSLL. A primeira, constante da Lei nº 9.245/95, que estabelece a regra geral da incidência do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, prevendo para as operações de venda os percentuais de presunção de lucro de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida mensalmente. Em outras atividades percentual aumenta ou reduz, conforme a médica de lucro para o setor, como no caso de prestação de serviços, sendo o percentual de presunção de lucro de 32% tanto para a determinação da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL.
4. Aduz que o artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 criou o benefício que permite ao contribuinte optar pela equiparação de suas operações, para fins tributários, à operação de consignação e, que, fiscalmente a consignação é equiparada à prestação de serviço, sendo aplicável a alíquota de presunção de lucro de 32%, que incide sobre o valor da comissão/serviço de intermediação.
5. Assevera que o contribuinte não pode criar um regime tributário híbrido, aproveitando a melhor parte do tratamento fiscal das operações das operações de consignação conjuntamente com a melhor parte da operações de venda.
6. Por fim, pretende a Embargante o prequestionamento dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e do artigo 5º, da Lei nº 9.716/1998.
III- Razões de Decidir
7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado.
8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
9. Segundo o STJ “a existência de autorização legal destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL”.
10. Deste modo, não que se falar em conjugação de duas sistemáticas de tributação, conforme alega a Embargante.
11. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, ressalto que basta que a questão suscitada tenha sido debatida no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal e/ou constitucional.
IV - Dispositivo
12. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. CLÁUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.