Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0108942-92.2016.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: SUELI ESTEVAO DE ANDRADE GRIPP
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
DESPACHO/DECISÃO
O parágrafo único do art. 906 do CPC/15 autoriza a realização de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Destaco das disposições constantes da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003) as premissas a seguir:
(1) O titular do crédito pode indicar uma conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante devido (art. 183, § 5º);
(2) Pessoa diversa do titular do crédito pode ser autorizada a realizar o levantamento, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação (art. 183, §§ 4º e 6º), sendo que o advogado pode realizar até mesmo o saque do valor em espécie, à vista de simples certidão do Diretor de Secretaria que atesta a existência de tais poderes especiais conforme procuração constante dos autos (Ofício CJF-OFI-2014/02260); logo, pode haver a indicação uma conta bancária pessoal que não seja do titular do crédito, podendo ser, inclusive, do advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação.
(3) A segurança da operação de transferência bancária, inclusive quando determinada para conta não titularizada pelo credor, fica resguardada pela comunicação de cumprimento da ordem judicial, que deve ser encaminhada pela instituição financeira no prazo de 48 horas, o que permite identificar os valores sacados e a pessoa que recebeu os valores (art. 186);
Portanto, defiro o requerido pelo escritório de advocacia e determino que a instituição financeira depositária promova a transferência dos valores depositados a título de honorários contratuais constantes do ofício requisitório de pagamento deste feito, observando os seguintes dados, que foram informados pela requerente (evento 209, PET1) e que constam do depósito judicial (evento 188, DEMTRANSF1):
Juízo emitente 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes
Numeração de Alvará 510018056342
Titular NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 05.425.840/0001-10
Valor a transferir Valor total constante da conta na data da transferência
Conta Depósito Agência: 4021 Conta: 139676445
Conta Destino Agência: 1353 Conta: 000578255063-1 - CEF
Titular Conta Destino NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ Titular Conta Destino 05.425.840/0001-10
Serve a presente decisão como ofício de comunicação à Caixa Econômica Federal e, para tanto, determino que a Secretaria promova a inclusão e intimação desta como unidade externa no sistema Eproc (Agência Campos 0180-5), conforme orientação que já é de conhecimento daquela instituição bancária, conforme os termos do expediente JFRJ-EXT-2019/00063. Prazo: 10 (dez) dias.
Fica o advogado ciente de que, com isso, este Juízo já adotou todas as providências que lhe incumbiam para viabilizar a célere transferência bancária ora requerida, cabendo aos próprios interessados acompanhar e, inclusive, exigir administrativamente o seu cumprimento, com a apresentação, se for o caso, desta decisão que serve como mandado.
Intimada a instituição bancária, dê-se baixa.