Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070819-67.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ALIZETE DIAS RICARDO
ADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ158070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ALIZETE DIAS RICARDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Evento 53. Manifestação da ADDJ informando o cumprimento da obrigação.
Requisitórios referentes aos valores atrasados foram cadastrados e pagos (eventos 88 a 95).
Eventos 116 e 134. Pedido da exequente para que seu benefício previdenciário seja reativado, conforme o título executivo. Alega que está acamada e não pode comparecer à agência para o saque das parcelas.
Eventos 127 e 128. Esclarecimentos apresentados pela ADDJ.
É o necessário. Passo a decidir.
O título executivo assim previu (v. evento 26):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por idade à autora, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do requerimento administrativo (20/04/2018). O INSS deve cancelar definitivamente o benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.520.196-9.
Correção monetária e juros da mora atualizados segundo o índice da SELIC, nos termos do art.3º da EC 113/2021. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
Custas pelo INSS. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
No evento 53, observa-se que foi regularmente cumprida a determinação:
A resposta da ADDJ quanto à posterior suspensão do benefício previdenciário apresentado pela exequente foi (eventos 127 e 128):
Exma. Sra. Dra. Juíza Federal
1. Em atendimento à decisão judicial expedida nos autos do processo em epígrafe, esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS vem esclarecer o que se segue.
2. O benefício nº 108.520.196-9 que a autora informou na petição do evento 116 que está suspenso é a aposentadoria por tempo de contribuição suspensa por irregularidade e não o benefício deferido na sentença.
3. A aposentadoria por idade deferida ne sentença, conforme noticiado no evento 53, é o benefício nº 202.743.023-1, concedido em 2023, que foi suspenso pelo sistema de pagamentos porque a parte autora não compareceu no banco para sacar nenhuma das parcelas geradas.
4. A referida aposentadoria por idade pemaneceu suspensa durante 6 meses e, como a autora não solicitou a reativação da mesma nesse período, o sistema convertou a suspensão em cessação pelo motivo "benefício suspenso por mais de 180 dias".
5. Seguem em anexo os relatórios do sistema que comprovam o alegado acima. (Grifo não consta no original)
A coisa julgada determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade em substituição ao de aposentadoria por contribuição, o que foi feito oportunamente nos autos.
Desse modo, decisão determinando o restabelecimento do benefício previdenciário por causa diversa da que originou a presente ação consistiria em manifestação que desborda dos limites da coisa julgada.
Do exposto, indefiro o requerimento do exequente e considero satisfeita a obrigação de fazer, cabendo à interessada, por intermédio de seu representante legal/judicial, buscar o restabelecimento do benefício por via autônoma própria, seja ela administrativa ou judicial.
Intimem-se as partes.
Preclusa, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.