Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016853-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ALBERTO DA CRUZ FERREIRA
ADVOGADO(A): MAGDA RIBEIRO (OAB SP195075)
SENTENÇA
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para afastar a exigibilidade do imposto de renda pessoa física segundo a sistemática prevista no artigo 7º, da Lei n. 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016, sem prejuízo do pagamento do tributo em questão segundo a sistemática vigente, com a aplicação da tabela progressiva, hoje na forma da Lei n. 11.482/2007, além da aplicação do disposto no artigo 6º, inciso XV, da Lei n. 7.713/1988. Condeno a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 20 de fevereiro de 2025, com termo final em 20 de fevereiro de 2020, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, com os cálculos a observar a sistemática da sistemática da tabela progressiva prevista na Lei n. 11.482/2007 e o previsto no artigo 6º, inciso XV, da Lei n. 7.713/1988, por contar a parte autora com idade superior a 65 anos. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. RATIFICO a tutela provisória de urgência outrora deferida (Evento 15) para determinar o afastamento da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física segundo os termos do artigo 7º, da Lei n. 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016, sem prejuízo do pagamento do tributo em questão segundo a sistemática vigente, com a aplicação da tabela progressiva, hoje na forma da Lei n. 11.482/2007, observado o artigo 6º, inciso XV, da Lei n. 7.713/1988, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora pagos pelo INSS (NB n. 102.395.204-9), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, referentes aos exercícios de 2021 a 2025, anos-calendário de 2020 a 2024, as declarações de isento, ou mesmo as declarações em que figure como dependente, essenciais para apuração do valor a ser restituído, porquanto não basta a apuração e correção das parcelas retidas indevidamente, ante a aplicação da tabela progressiva, como salientado acima, além dos históricos de créditos do período sobre o qual pretenda a restituição, como já determinado no Evento 52. Apresentada a documentação, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.