Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ROGERIO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 ATESTADA PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Rogério Pires contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. O apelante sustenta a nulidade da sentença por desrespeito à suspensão nacional determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF) e requer a aplicação da tese da revisão da vida toda ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos de declaração no STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada e o feito suspenso em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sob fundamento de ser mais favorável ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva por critério de vantagem econômica individual, conferindo eficácia vinculante e erga omnes à decisão.
A Reclamação Constitucional 78.265 confirmou que o julgamento das mencionadas ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102, autorizando o prosseguimento dos processos anteriormente suspensos.
A rejeição dos embargos de declaração interpostos nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com trânsito em julgado em 24/10/2024, afasta qualquer justificativa para modulação pendente ou suspensão adicional, tornando legítima a prolação da sentença no presente caso.
A sentença recorrida está em conformidade com a interpretação vinculante fixada pelo STF, que não admite a substituição da regra de transição pela definitiva, mesmo quando esta última aparenta ser mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal superou a tese do Tema 1.102, autorizando a retomada e julgamento dos processos que tratam da revisão da vida toda.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 deve ser aplicada obrigatoriamente aos segurados nela enquadrados, não sendo possível optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.
A inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício é vedada quando incide a regra de transição, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF, com eficácia vinculante e erga omnes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 201, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.