Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008820-54.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: SAUDE INTEGRATIVA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o direito da impetrante à aplicação da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995. A embargante sustenta a existência de omissão, alegando que as notas fiscais apresentadas indicam a prestação de serviços médicos hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão incorre em omissão quanto aos requisitos necessários para a caracterização das atividades prestadas pela impetrante como serviçso hospitalares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado analisou detidamente as notas fiscais e concluiu que a não especificação dos serviços prestados não comprova a prestação de serviços hospitalares para fins de tributação diferenciada, pois impedem a verificação da natureza do serviços prestados.
5. A embargante busca, sob a alegação de omissão, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar questões de mérito já decididas, salvo quando há omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido debatida e enfrentada, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17.03.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008820-54.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: SAUDE INTEGRATIVA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por SAÚDE INTEGRATIVA LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, objetivando o reconhecimento do direito à apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% respectivamente, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, em razão da suposta prestação de serviços hospitalares em pronto-socorro e unidades hospitalares para urgências, com pedido de compensação de valores recolhidos a maior. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança. União - Fazenda Nacional interpôs apelação e remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão em analisar se a impetrante tem direito à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, com base no art. 15, caput, e no art. 20, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício fiscal previsto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 exige que a sociedade empresária demonstre a prestação de serviços hospitalares stricto sensu, voltados diretamente à promoção da saúde, distintos de meras consultas médicas.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), fixou que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, considerando-se atividades tipicamente hospitalares, excluindo-se simples consultas.
5. Embora a impetrante tenha apresentado contrato social e CNAE compatíveis com atendimento hospitalar e tenha comprovado prestação de serviços em ambiente de terceiro, não detalhou nas notas fiscais os serviços efetivamente prestados, inviabilizando a comprovação da natureza hospitalar.
6. A jurisprudência do TRF2 e do TRF4 corrobora que a mera prestação de serviços técnico-profissionais por sociedades médicas, ainda que em ambiente hospitalar de terceiros, não autoriza a aplicação da base de cálculo reduzida.
7. Assim, restando ausente prova suficiente da natureza hospitalar específica dos serviços prestados, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços técnico-profissionais em ambiente hospitalar de terceiros, sem comprovação da natureza estritamente hospitalar dos serviços, não autoriza a aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95. 2. A simples apresentação de CNAE ou contrato social com objeto abrangente não supre a necessidade de prova documental detalhada da efetiva prestação de serviços hospitalares.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, caput, § 1º, III, “a”, e 20; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.02.2010; TRF3, ApelRemNec 5013051-74.2018.4.03.6100; TRF4, APL 5004354-15.2021.4.04.7205; TRF2, Apelação Cível nº 5003549-55.2023.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008820-54.2023.4.02.5001/ES
APELADO: SAUDE INTEGRATIVA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6a. Vara Federal de Vitória/ES.
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por SAUDE INTEGRATIVA LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando "o reconhecimento do direito de usufruir do benefício fiscal previsto na Lei 9.249/95, mais precisamente nos artigos 15, §1º, III, “a” e artigo 20, caput, os quais tratam da permissão do recolhimento do IR e CSLL sobre a base de cálculo correspondente, aos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, respectivamente, e que a ré seja impedida de cobrar os mencionados tributos com base em tal norma, repetindo-se, por compensação, o indébito tributário já adimplido, respeitada a prescrição quinquenal".
Indeferido o pedido de antecipação da tutela provisória (evento 17, origem).
Foi proferida a sentença julgando procedente o pedido (evento 38, origem), conforme dispositivo:
"[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para autorizar o afastamento da aplicação dos incisos II e III, do § 4º, do artigo 33, da IN RFB nº 1.700/2017, que limita a fruição, pela autora, do benefício consistente na adoção de base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL, impedindo a União de dela cobrar os mencionados tributos com base em tal norma.
Autorizo, também, a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda. Sobre o valor a ser compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida, respeitada a prescrição nos termos fundamentados.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
P. R. I."
Foram opostos embargos de declaração pela apelada (eventos 46 e 56, origem).
Interposta a apelação (evento 68, origem), a União Federal/Fazenda Nacional pretende que seja reformada a sentença.
Aduz que "os documentos apresentados demonstram a prestação de serviços médicos, mas não são suficientes para comprovar que esses podem ser classificados como hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas"; entretanto, sobreveio sentença acolhendo o pedido da parte autora.
Pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal.
E no mérito, pugna pela reforma da sentença prolatada pelo Juízo originário, alegando que "diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, a ação deve ser julgada improcedente".
É o relatório. Decido.
In casu, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, declarando que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito: os documentos apresentados demonstram a prestação de serviços médicos, mas não são suficientes para comprovar que esses podem ser classificados como hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Entendeu o juízo a quo que, "a parte autora faz jus às bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL previstas no art. 15, caput, e no art. 20, III, ambos da Lei 9.249/95, com relação às receitas comprovadamente provenientes da prestação de serviço de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências"
Registre-se, inicialmente, que a pretensão da parte apelada tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95; de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado; (2) caráter empresarial do prestador de serviço e (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Pois bem.
A falta de comprovação do atendimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão da alíquota reduzida, devendo ser aplicado o percentual de 32% sobre o lucro presumido.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, afastando a exigência prevista no inciso II, § 4º, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. A sentença também condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atende aos requisitos exigidos pelo art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20 da Lei nº 9.249/95 para usufruir da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL; (ii) determinar se a prestação de serviços por sociedade formada por médicos caracteriza serviço hospitalar para fins tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares; (ii) organização da sociedade sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA. 3. A caracterização como sociedade empresária exige estrutura e organização próprias, desvinculadas da prestação pessoal dos serviços pelos sócios. No caso, a empresa tem como sócios três médicos que atuam diretamente na prestação dos serviços, sem evidência de estrutura empresarial independente. O capital social declarado de R$ 4.000,00 é incompatível com os altos custos inerentes à atividade hospitalar, elementos que indicam a inexistência de organização empresarial autônoma. 4. Além disso, não resta comprovada a natureza do serviço prestado. Isso porque a parte autora juntou com a inicial apenas duas notas fiscais, referente ao Tomador de Serviços "Hospital São Vicente de Paulo" e especificam os serviços como "Plantões intensivistas realizados". Registre-se que, apesar do valor expressivo das notas fiscais não foi juntado qualquer Contrato de Prestação de Serviços ou documento firmado entre a parte autora e o Hospital São Vicente de Paulo. Sobre a questão, cumpre destacar que a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota pretendida pela apelante. 5. No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda em 15/11/2023, e juntou aos autos documento de "Licenciamento Sanitário" em nome do Hospital São Vicente de Paulo, com data de concessão em 03/01/2023 e fim da vigência em 30/04/2024. Assim, o referido documento não estava mais válido na data de prolação da sentença (21/10/2024). 6. A falta de comprovação do atendimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão da alíquota reduzida, devendo ser aplicado o percentual de 32% sobre o lucro presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares exige a prestação de serviços diretamente pela empresa. 2. Sociedades médicas compostas exclusivamente por profissionais que exercem diretamente a atividade intelectual sem estrutura empresarial compatível não tem direito ao benefício fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Código Civil, arts. 966 e 982. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116399/BA (Tema 217); TRF-4, APL 50043541520214047205, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 09/11/2022; TRF2, Apelação Cível 5061856-02.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117081-07.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2025)
Não obstante as razões recursais apresentadas, não se vislumbra, prima facie, a presença de um dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, qual seja, o periculum in mora, devendo-se aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela ao recurso de apelação interposto.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos para apreciação do recurso de apelo.