Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088506-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: DOMINGOS SAVIO DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO REQUERIMENTO INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários de contribuição considerados na concessão com as remunerações reconhecidas em reclamação trabalhista, com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício. A autarquia sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem incidir apenas a partir da data do requerimento administrativo de revisão, quando tomou ciência das novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de revisão da renda mensal inicial com base em verbas trabalhistas não apresentadas no requerimento administrativo de concessão, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício ou incidir apenas a partir do requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 35 da Lei nº 8.213/1991 autoriza a concessão de benefício no valor mínimo quando o segurado não comprova, no momento oportuno, os salários de contribuição, prevendo o recálculo da renda mensal inicial após a apresentação da prova correspondente.
4. O art. 37 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a renda mensal inicial recalculada substitui a anterior apenas a partir da data do requerimento de revisão, conferindo eficácia prospectiva ao recálculo.
5. A legislação previdenciária regula expressamente a hipótese, tornando prejudicada a discussão acerca da aplicação das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ.
6. Na revisão da renda mensal inicial, se a majoração do valor dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo for provada com documentos não exibidos no processo administrativo de concessão, os efeitos financeiros da revisão só se operam a partir da data do requerimento de revisão, não podem retroagir à data do início do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
Na revisão da renda mensal inicial fundada em verbas trabalhistas não apresentadas no requerimento administrativo de concessão, os efeitos financeiros do recálculo incidem apenas a partir da data do requerimento administrativo de revisão.
Os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991 conferem eficácia prospectiva ao recálculo da renda mensal inicial quando a comprovação dos salários de contribuição ocorre em momento posterior à concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35 e 37; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar provimento à apelação para reformar a sentença na parte em que condenou o INSS a pagar as diferenças devidas desde a data de início do benefício, a fim de estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, em 29/04/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.