Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5095385-17.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DOS SANTOS BERTOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAQUELINE ARAÚJO DOS SANTOS BERTOLI, com fundamento no 102, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ à ÉPOCA DO ÓBITO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão por morte de ex-combatente, falecido em 21.11.2000.
2. Na espécie, considerando a data do óbito do ex-combatente, a questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei Federal n. 8.059/1990.
3. A apelante não preenche os requisitos necessários para ser considerada dependente do falecido ex-combatente, pois era maior de idade e divorciada à época do óbito, condições que lhe retiram direito à pretendida pensão, nos termos do art. 5º da Lei Federal n. 8.059/1990
4. Com efeito, só teria direito ao recebimento do benefício se fosse inválida à época, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe ao caso.
5. Apelação desprovida.
Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que não foi preenchido o requisito de prequestionamento com relação ao art. 5º, caput, da CRFB/88, razão pela qual, incidiu a Súmula 282 do STF (evento 38).
Os ora recorrentes interpuseram agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 49).
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ao julgar os Tema 660 e 1.028, não foi reconhecida a repercussão geral (evento 62, DESP63).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Em relação a alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema 660 – trânsito em julgado em 06/08/2013), fixou a seguinte tese:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Por fim, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no julgamento do ARE nº 1170204 (Tema 1.028 – trânsito em julgado em 27/03/2019), submetido à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi firmada a seguinte tese:
“É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 660 e 1.028 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.