Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000425-06.2024.4.02.5109 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/03/2026.
26/03/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/03/2026, 12:50
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Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
ATO ORDINATÓRIO
Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para:
"(...) Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de apelação adesiva (se ocorrer) e ulterior remessa dos autos ao tribunal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à embargada para manifestação acerca dos embargos de declaração (evento 118), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, em 5 dias.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à embargada para manifestação acerca dos embargos de declaração (evento 118), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, em 5 dias.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
SENTENÇA
R$ 42.332,37 (quarenta e dois mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos)
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ
RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
I – Tratam-se de embargos de declaração opostos por RICARDO KALIL LAVIOLA (007.380.947-06), por meio de peça constante do evento 104 contra a decisão proferida no evento 100.
Sustenta que a decisão proferida por este Juízo apresenta omissão, pleiteando sejam deferidas as provas pleiteadas no tópico I do Evento 97.
É o relatório. Decido.
II – Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).
Não verifico, todavia, existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
No caso vertente, não vislumbro quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos declaratórios em face do decisum recorrido, vez que ele não deixou de apreciar a questão suscitada, não registrou incoerência, nem mesmo obscuridade entre as afirmações feitas na própria peça e, por fim, é claro e preciso.
Cumpre destacar que a decisão guerreada entendeu ser pouco útil a produção de prova pericial contábil, em função da capitalização de juros em contrato bancário ser permitida pela legislação pátria e, não obstante, não há dúvidas de que as questões da embargante se relacionam à interpretação e à aplicação das cláusulas contratuais e sua eventual nulidade, matéria eminentemente jurídica.
No que concerne ao requerimento de exibição de peças documentais, tal pleito se apresenta de forma genérica com isso, tal requerimento deve ser igualmente indeferido. Os extratos desde 2021, adunados pela CEF, abrangem todo o período de inadimplência, franquando ao autor o exame da evolução da dívida.
No caso dos autos, não há omissão, nem mesmo obscuridade na decisão proferida por este Juízo (Evento 100), restando clara a desnecessidade de produção de provas nos termos como requerido pela parte embargante.
III - Ante o exposto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, dada a ausência de omissão/obscuridade, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Nestes termos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para efetiva ciência.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000425-06.2024.4.02.5109/RJ
RÉU: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da controvérsia, entendo se mostrar pouco útil a produção de prova contábil, uma vez que a capitalização de juros em contrato bancário é permitida pela legislação.
Ademais, além do aludido tema, depreendo que as questões da embargante se relacionam à interpretação e à aplicação das cláusulas contratuais e sua eventual nulidade, matéria eminentemente jurídica.
Dito isso, em relação ao requerimento da produção de prova pericial pelo Embargado, INDEFIRO o pleito, nos termos do art. 464, § 1º, inc. II do CPC/2015.
Ademais, ante o caráter genérico do pedido de exibição de documentos, também o INDEFIRO.
Após, venham conclusos para sentença.