Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057998-26.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MASTER BRASIL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS PEREIRA (OAB RJ092790)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MASTER BRASIL FRANCHISING LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, com a readequação das taxas de juros para os patamares da taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal de juros, nulidade da cobrança de tarifas consideradas ilegais (TAC, TEC e outras), limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, ilegalidade da cobrança de seguro, a título de venda casada, desconstituindo-se tais cobranças, além da restituição dos valores eventualmente pagos a maior, bem como a desconstituição de apontamentos em cadastros restritivos de crédito.
Instrumentos de mandato e documentos juntados no evento 1.
A CEF apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Considerando a natureza da matéria fática controvertida, entendo necessária a produção de prova técnica contábil simplificada, a fim de verificar se houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Para tanto, nomeio a Contadoria Judicial, na condição de auxiliar do Juízo, para desempenhar o múnus.
Nota-se, assim, que há ponto controvertido da causa que demanda a inquirição de especialista dotado de conhecimento técnico, enquanto as demais questões discutidas nos autos versam sobre matéria de direito, cujo esclarecimento será obtido por simples análise dos documentos carreados aos autos.
Assim, reconsidero a decisão do evento 59, converto o julgamento em diligência e determino:
Intime-se a CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor, planilha de evolução da dívida e extratos que evidenciem a taxa de juros praticada ao longo da relação contratual, bem como eventuais encargos moratórios, tarifas ou comissões incidentes.
Após a juntada, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração, tomando por base os documentos apresentados:
(a) Quais foram as taxas de juros mensais efetivamente aplicadas em cada período de vigência dos contratos;
(b) Há previsão de comissão de permanência nos contratos? Foi aplicada? Qual sua composição? Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos?
Nesse interregno, suspenda-se o curso do processo no sistema informatizado de dados, apenas para fins estatísticos, pelo prazo previsto para confecção do cálculo nos termos da PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2019/00028, DE 19 DE MARÇO DE 2019, a saber: cível (diversas): 90 (noventa) dias.