Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5100180-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FOCCUS INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARAES (OAB RJ112359)
ADVOGADO(A): CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ (OAB RJ112467)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE omissão NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. siscomex. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA. PRESCRIÇÃO INTERCORRRNTE. art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos contra julgado proferido pela Oitava Turma Especializada, a qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, nos autos de ação de procedimento ordinário, ao fundamento, em suma, de que “decorridos mais de três anos sem comprovação de movimentação dos autos pela Receita Federal, após a apresentação de impugnação, considera-se prescrita a pretensão punitiva decorrente do poder de polícia pela União", JULGOU "PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar prescrita a pretensão punitiva nos processos administrativos nºs 10711.726358/2014-15, 11128.730259/2014-72, 10711.722387/2017-42 e 10711.722584/2016-81, de modo a determinar o seu arquivamento", condenando "a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em menor patamar previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa".
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - No caso dos autos, diferentemente do que defendeu a parte embargante, no sentido de que "não há que se falar em prescrição intercorrente em relação ao processo administrativo fiscal relativo à presente lide", o acórdão recorrido adotou o entendimento de que deveria ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, considerando-se que restou demonstrada a paralisação, por mais de 3 anos, do processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, o qual tem natureza não tributária, considerando-se, ainda que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário).
IV - A apontada "omissão", na verdade, diz respeito ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, em sentido diverso daquele pretendido e defendido pela parte embargante.
V - A pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.