Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037775-61.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037775-61.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: HERCULES GROSSMANN DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ADPF N.º 1.060.
- É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contado da data dos fatos.
- A imprescritibilidade alegada alcança tão somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos.
- O STJ já entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais, em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
- Ressalvado o entendimento desta Relatoria sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de seus genitores, portadores de hanseníase, decorrente de política pública sanitarista então adotada (processo n.º 5037772-09.2024.4.02.5001, julgado na sessão virtual de 29/01/2025 a 04/02/2025, 7ª Turma Especializada), fato é que o plenário do STF, em 27/09/2025, ao julgar a ADPF n.º 1060, firmou a seguinte tese: "prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”.
- O novo marco temporal, contado da publicação da ata de julgamento, vale para as ações futuras ou, no máximo, teoricamente, para processos em curso, como no caso em análise.
- Deste modo, afasta-se a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito, tendo em vista que o pedido foi julgado liminarmente improcedente, não se aplicando ao caso a Teoria da Causa Madura.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.