Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5075375-73.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARMEN LUCIA NATIVIDADE DE CASTRO (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
DESPACHO/DECISÃO
ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de CARMEN LUCIA NATIVIDADE DE CASTRO ajuíza cumprimento individual de negócio jurídico processual celebrado pelo SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ e a UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou perante a 10ª VF/RJ, em conformidade com o art. 98, § 2º, I c/c art. 101 do CDC (AI 2016.00.00.012525- 7, TRF 2ª Região, 7ª Turma).
Valor atribuído à causa: R$ 500,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o encaminhamento à livre distribuição (evento 3, DESPADEC1).
É o relatório necessário. Decido.
Conforme o item 13 do negócio jurídico processual acima mencionado (evento 1, TIT_EXEC_JUD10), a executada deverá apresentar os cálculos da liquidação individual, nos seguintes termos:
"13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.]
Contudo, preliminarmente, da leitura dos documentos que instruem a inicial, não foram identificados:
a) instrumento de procuração e cópia legível de documento de identificação com foto do substituído; e
b) comprovante de residência atualizado do substituído (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado, tendo em vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (artigo 43 do CPC).
A esse respeito, importante fazer menção novamente ao acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD10, no sentido de que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a). Veja-se:
"13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.]
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito (art. 801 c/c art. 290 do CPC), a fim de juntar aos autos os documentos referidos nos itens "a" e "b" alhures.
Após, voltem-me conclusos.