Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050002-84.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA GORETH SALA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS BELMIRO BUSCACIO
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NEVES
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: EFREM AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da decisão monocrática exarada nos autos do Recurso Especial n.º 1945230 - RJ, foi reformado o v. acórdão de ev. evento 12, ACOR2 e, por consequência, a sentença de ev. 20.1, para reconhecer a legitimidade dos exequentes para implementar a execução do título coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança n.º 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE. Confira-se (v.evento 81, DOC4):
A irresignação merece prosperar.
Na origem, cuida-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada pelos recorrentes, em desfavor da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, objetivando o recebimento das verbas salariais reconhecidos na sentença transitada em julgado exarada nos autos do Mandado de Segurança coletivo n. 2009.51.01.002254-6, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAPIBGE.
[...]
Quanto à alegada legitimidade ativa dos recorrentes que não eram associados à época do ajuizamento da sentença coletiva e à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 509, § 4°, do CPC/2015, arts. 81, 82, 83, 97, 98, 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 14, § 4°, 21 e 22, da Lei 12.016/2009, não se olvida que, no julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, para impetração de Mandado de Segurança coletivo, na defesa dos interesses de seus membros ou associados, tanto os Sindicatos quanto as Associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (STF, Relator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/09/2014).
Outro, inclusive, não é o teor da Súmula 629 do STF, segundo a qual "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Assim, os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ.
[...]
Por fim, no que tange à alegada desnecessidade de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva e à alegada ofensa aos arts. 4°, 277, 283, 509, § 2° e 1.048, I, do CPC/2015 e aos arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, mais uma vez, o Tribunal de origem, ao decidir pela necessidade de prévia liquidação, destoou de entendimento firmado por esta Corte, a qual "(...) tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos (...) no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2019).
[...]
Desse modo, o acórdão regional ao afastar a legitimidade ativa dos recorrentes e ao reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, portanto, a sua reforma, com base na Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para promover a execução individual da sentença coletiva exarada nos autos do MS 2009.51.01.002254-6.
Ante o trânsito em julgado da decisão colacionada acima (v. evento 81, CERTTRAN36), cabe a este juízo dar fiel cumprimento ao que restou decidido em sede recursal.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado dos cálculos encartados no ev. 16.3, conforme preconiza o art. 534, do CPC.
Cumprido, intime-se a parte executada para os fins do art. 535, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Se não for apresentada impugnação, proceda-se ao cadastro dos requisitórios respectivos, e intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada.
Noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.