Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009552-97.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: ALCIDEA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: BOLIVAR JACOME DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: ELIANA FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da decisão de ev. 210.1 foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para ratificação (ou retificação) dos cálculos apresentados no ev. 172.1, tendo em vista que a 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento 5005175-86.2023.4.02.0000 (ev. 203.4), mantendo inalterada a decisão de ev. 157.1 que assentou a necessidade de serem abatidos os valores pagos sob as rubricas "VANTAGEM ADMINIST. 3,17%" e “DECISÃO JUDICIAL TRAN. JULG.AT”, observando-se a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/01.
No ev. 220.1, a Contadoria Judicial ratificou o valor apurado nos cálculos de ev. 172.1, sob o seguinte fundamento:
"[...] informamos que nos cálculos elaborados por esta Unidade de Cálculos no evento 172 já foram considerados apenas as parcelas positivas para o cálculo dos honorários, o que pode ser verificado no próprio cálculo onde menciona que Honorários advocatícios: 10,00 % s/ valor da condenação (limitada às parcelas positivas). O valor dos honorários nos cálculos do evento 172 dá o valor de R$ 3.284,41 em 05/2012. Com relação aos autores, no cálculo do evento 172 informamos que o único autor(a) que deu um valor positivo foi referente a Eliana Ferreira Rodrigues.
Diante do exposto, levamos à apreciação de V.Exa, ratificando a priori os cálculos do evento 172. No entanto, caso seja necessário elaborarmos novos cálculos aguardamos determinações".
Em seguida, a UFRJ informou no ev. 222.1 que interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5005067-86.2025.4.02.0000 (ev. 222.3), em face da decisão de ev. 210.1.
É o breve relatório. DECIDO.
Infere-se dos autos do Agravo de Instrumento n.º 5005067-86.2025.4.02.0000, que a 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao referido recurso nos seguintes termos (evento 23, ACOR1):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Acerca dos honorários advocatícios em Execução de Título Judicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação, excluídos do crédito dos exequentes, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de verba autônoma. Assim, não obstante seja devida a dedução dos montantes pagos pela UFRJ por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT”, os valores referentes aos honorários de advogado fixados na ação coletiva não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes por força de decisão judicial.
2. Recurso desprovido.
Nesse contexto, mantida a decisão de ev. 210.1 e levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial no ev. 220.1, que assinala que no valor apurado no ev. 172.1 "foram considerados apenas as parcelas positivas para o cálculo dos honorários", restou preservada a presunção iuris tantum dos cálculos judiciais, os quais foram elaborados em consonância com as orientações deste juízo assentadas nos ev. 190.1 e 210.1. Confira-se:
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial anexados no ev. 172.1, em que foi apurado que nada é devido aos exequentes ALCIDEA BARBOSA DE OLIVEIRA, BOLIVAR JACOME DE ARAUJOe CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA a título de valor principal (valores já pagos na via administrativa), remanescendo, em favor da exequente ELIANA FERREIRA RODRIGUES, o montante de R$ 929,36 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), atualizados até maio de 2012.
Em complemento, nos cálculos homologados acima, foi apurado o valor correspondente a R$ 3.284,41 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizados até maio de 2012, a título de honorários advocatícios, inerentes a fase de conhecimento, conforme assentido pela decisão de ev. 210.1.
São devidos, ainda, honorários advocatícios, referentes ao ajuizamento da ação individualizada que visa ao cumprimento de título judicial formado em ação coletiva, atento à aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total acima homologado.
O valor homologado a título de honorários advocatícios deverá ser disponibilizado a sociedade de advogados ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, (CNPJ Nº 04.009.830/0001-30), que comprovadamente atuou na fase de conhecimento.
Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os requisitórios, nos termos do artigo 535, §3º do CPC.
Cadastrados, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo permanecerá sobrestado até a disponibilização da verba.
Comprovado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.