Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0003269-90.2003.4.02.5160/RJ
REQUERENTE: NATHALIA ASSAD SALLES CORREA
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA CORRÊA SANTOS (OAB RJ233452)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o prazo de suspensão estabelecido no Artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) já decorreu, e conforme determinado na decisão do Evento 156.1, intime-se a requerente NATHALIA ASSAD SALLES CORREA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sucessão e a representação processual do espólio de Rosane Lima Siqueira de Paula, filha de Solange de Moura Lima, beneficiária original da requisição de pagamento.
Para tanto, e considerando que a falecida Rosane Lima Siqueira de Paula deixou bens (evento 154, CERTOBT5), a interessada deverá anexar aos autos a cópia do termo de inventariança, além de um instrumento de mandato outorgado pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante.
Saliente-se que o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, por escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441/07. Contudo, somente se a partilha dos bens deixados pela falecida já tiver sido ultimada, é que a sucessão processual deverá ocorrer por meio de habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (Artigo 1.829 e seguintes do Código Civil), nos moldes do Artigo 689 do CPC. Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha (ou documento equivalente, no caso de inventário extrajudicial), além de instrumentos de mandatos outorgados por cada um dos sucessores.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, arquivem-se os autos com baixa definitiva.