Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013623-44.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 101.1, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou duas solicitações: a designação de um curador especial para ANGELA MARIA DUTRA MESSIAS MACHADO (CPF: 705.955.937-04), alegando que, apesar de encontrada, ela não possui condições de compreender o processo; e a realização de pesquisas de bens (via Sisbajud - modalidade "teimosinha", Renajud e Infojud) para o corréu Leandro, que foi localizado, mas não pagou o débito nem apresentou embargos.
I. Da Análise do Pedido de Curatela Especial.
O Artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a citação não será realizada quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la. Embora o §2º desse artigo preveja a necessidade de uma perícia médica para dirimir essa dúvida, a análise da certidão do Evento 18, lavrada por um oficial de justiça (que possui fé pública), juntamente com os princípios da economicidade e da duração razoável do processo, levam a entender que os requisitos do §4º do mesmo artigo estão preenchidos, tornando a perícia médica desnecessária neste momento.
A certidão do Evento 18 detalha a situação:
"CERTIFICO que, no dia 09 de agosto de 2023, aproximadamente às 14h20min, em cumprimento ao respeitável mandado em referência, me dirigi à AVENIDA GOVERNADOR AMARAL PEIXOTO, 3, CASA 1, COELHO DA ROCHA, 25555-060, São João de Meriti - RJ, onde fui atendida por um rapaz, que se identificou como Caio e que disse ser sobrinho da destinatária da ordem. Assim, após eu me apresentar, o referido sobrinho declarou que iria chamar sua tia, mas que ela teria dificuldades para me atender, mas não explicou o motivo. Passados alguns minutos, vieram me recepcionar a destinatária da ordem (Sra. Angela Maria Dutra Messias Machado) e seu marido (Sr. Sérgio Cândido Machado - RG: 04292197-3 - DETRAN/RJ e CPF: 426.421.917-53). Em seguida, comecei a esclarecer o motivo da minha visita, bem como o teor do mandado. Neste momento, notei que a Sra. Ângela parecia não entender o conteúdo da ordem. Por conseguinte, o Sr. Sérgio interveio e explicou que a esposa estava passando por problemas psiquiátricos e que, de fato, não estava em condições de compreender minhas explicações. Por oportuno, cumpre salientar que perguntei se ele possuía algum laudo médico, a fim de comprovar as referidas alegações. Assim, o Sr. Sérgio apresentou um atestado médico no qual consta que a destinatária apresenta deficiência mental e psicossocial, por transtorno demencial (segue, em anexo, o documento mencionado). Sendo assim, tive dúvidas em prosseguir com a diligência e DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO DE ANGELA MARIA DUTRA MESSIAS MACHADO (CPF: 705.955.937-04), devolvendo o presente mandado para apreciação superior, ficando no respeitoso aguardo de novas determinações deste juízo. O referido é verdade e DOU FÉ Telefone para contato: 21-96713-8694 (Sr. Sérgio - marido da destinatária)."
Assim, a descrição detalhada do oficial de justiça, somada ao atestado médico apresentado (ev.18.2), que indica deficiência mental e psicossocial por transtorno demencial, é suficiente para, neste momento, dispensar a perícia formal e nomear o curador diretamente, conforme o Artigo 245, §4º, do CPC/2015.
II. Da Análise do Pedido de Pesquisas Patrimoniais.
Quanto ao pedido de realizar pesquisas de bens para o corréu Leandro, considero a medida prematura neste estágio processual. Embora ele já tenha sido localizado, é essencial que a representação processual da executada principal, Ângela Maria Dutra Messias Machado, esteja plenamente regularizada e que sua citação, por meio do curador que será nomeado, seja efetivada. Essas são etapas cruciais para a correta condução do processo e para garantir todos os direitos processuais. Por enquanto, o foco deve ser a validação da relação processual com todos os envolvidos.
Diante do exposto, decido:
1. Nomear, como curador da executada Ângela Maria Dutra Messias Machado, exclusivamente para representá-la neste processo, seu cônjuge Sérgio Cândido Machado (CPF: 426.421.917-53 – celular: 21-96713-8694), cujo endereço consta no Evento 18.1.
2. Determinar que a Secretaria, conforme despacho do Evento 3.1 e nos termos do Artigo 245, §5º, do CPC/2015, providencie a citação da executada na pessoa do curador ora nomeado, que terá a responsabilidade de defender os interesses da citanda.
3. Indeferir o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud para o corréu Leandro neste momento processual.
Intime-se.