Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007915-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB SP257345)
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/GILRAT. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NULIDADE RECONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição ao RAT sob a alíquota de 2% (CNAE 4691-5/00 - comércio atacadista), no período de novembro de 2018 a março de 2021, bem como a repetição do indébito tributário. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e fundamentou a improcedência na ausência de comprovação técnica da atividade preponderante, considerando notório o caráter varejista da empresa ("atacarejo").
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas periciais contábil e de engenharia/segurança do trabalho, necessárias para a aferição da atividade preponderante da empresa; e (ii) se a autodeclaração pretérita ou a notoriedade do modelo de negócio "atacarejo" são suficientes para dispensar a dilação probatória técnica prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
III. Razões de decidir
3. O critério para determinação da alíquota do GILRAT é técnico e quantitativo, considerando-se preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados em cada estabelecimento (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048/99).
4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial oportunamente requerida quando a sentença julga o pedido improcedente justamente por falta de comprovação técnica do fato constitutivo do direito, violando o art. 5º, LV, da CF e os arts. 6º, 369 e 464 do CPC.
5. A notoriedade do modelo de negócio e a autodeclaração fiscal anterior não suprem a necessidade de prova técnica quando se busca retificar enquadramento que depende da análise funcional e quantitativa do quadro de pessoal da época dos fatos.
6. A fundamentação genérica para o indeferimento de prova pertinente não satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC).
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 374, I, 464 e 489, § 1º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 3.048/99, art. 202, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.