Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002483-48.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: EDOARDO QUERIN FERNANDES
ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972)
ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por EDOARDO QUERIN FERNANDES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a "concessão da liminar para que o Réu exclua ou retire o nome do autor da dívida ativa da União referente aos valores de taxa de ocupação, laudêmio e multas referentes ao imóvel na localizado na Rua Crisólito, n.° 291, casa 06, Portinho, sem qualquer informação e averbação na matrícula do RGI n.º 50357, inscrito na SPU sob o RIP n.° 5813.0102748-80, e se abster de incluir o nome do Autor na CDA União, até decisão final de mérito;"
Como causa de pedir alega que "em 15 de outubro de 2013, adquiriu um imóvel residencial na cidade de Cabo frio, localizado na Rua Crisólito, n.°291, casa 06, Portinho, sem qualquer informação e averbação na matrícula do RGI n.º 50357, que se tratava de área em faixa de terreno de área de marinha, conforme consta na escritura em anexo. Não obstante, no ano de 2019, o autor foi surpreendido com cobranças do SPU – Superintendência do Patrimônio da União, referente ao RIP n.º 5813.0102748-80, de taxas de ocupação referido imóvel, tendo como períodos de apuração dos exercícios de: 2020, no valor de R$ 1.862,88, 2021, no valor de R$ 3.646,01, 2022, no valor de R$ 5.676,42, 2023, no valor de R$ 5.825,26 e 2024, no valor de R$ 5.622,15 totalizando o montante do débito no valor de R$ 22.632,72 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). Na verdade, a União na tentativa de dar legitimidade às cobranças acima, leva o autor ao erro, fazendo crê trata-se de créditos devidamente constituídos, quando na verdade são cobranças indevidas de taxas de ocupação de área da União, que sequer constava na matrícula do RGI n.º 50357, averbação de área pertencente a União. Ao contrário, consta informações IPTU e laudêmio de área foreira pertencente ao Município de Cabo Frio. Ora, como pode dois entes públicos serem proprietários da mesma área? Oportuno destacar que o referido imóvel foi cadastrado pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, sob o Registro Imobiliário Patrimonial de RIP n.º 5813.0102748-80, sendo-lhe atribuído indevidamente tais cobranças que totalizam até a presente data o valor de R$ 22.632,72 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos)."
Relata que "em breve pesquisa ao histórico financeiro de imóvel da união, através do sítio oficial do Portal de Serviços SPU, fica evidenciada a cobrança ora questionada, inclusive com duas multas, sendo uma no valor de R$ 13.893,45 e outra de R$ 22.717,35, tal como constam dois débitos referentes ao laudêmio, um no valor de R$13.155,16 e outro de R$ 21.917,36, sendo-lhe atribuído indevidamente tais cobranças que totalizam até a presente data R$ 71.683,32. Muito pior, a União inseriu o nome do autor na dívida ativa da união referente aos exercícios de 2020 (DAU - Inscrição Nº 70623052566), 2021 (DAU - Inscrição Nº 70623052566-43) e 2022 (DAU - Inscrição Nº 70624058795-61), bem como Laudêmio (DAU – Inscrição Nº 80623178115-61 e DAU – Inscrição Nº 70623052565-62) e as multas (DAU – Inscrição Nº 70623052565-62 e Inscrição Nº 70623052566-43). No que se refere a delimitação da Linha do Preamar Médio do processo demarcatório n.º 10768.008772/87-60 de 12.06.1987, é possível constatar possível equívoco na demarcação, considerando que o imóvel do autor encontra-se localizado em área de terra a uma distância de 340 metros, da variação ou oscilação do nível do preamar médio(maré cheia), ou seja, da margem da lâmina d´água do Canal do Itajuru e ou lagoa de Araruama"
Acompanham a inicial no evento 1 os anexos 2 a 14.
Custas recolhidas no evento 1, CUSTAS4.
Pois bem.
Com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, intime-se a parte autora para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias:
(i) incluindo no polo ativo da demanda Wanda Howarde Mansur de Souza Fernandes, coproprietária do imóvel objeto da ação sobre o qual subsiste a cobrança de taxa de ocupação pela União questionada pela parte autora (evento 1, anexo 9).
(i) incluindo no polo ativo da demanda o proprietário anterior do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial neste ponto, haja vista que, dentre outros, a discussão nos autos refere questinamento acerca da cobrança de laudêmio, para o que a parte autora não é legitimada, tendo em vista que a alienação do domínio útil de terrenos da União obriga o alienante (e não o adquirente) ao pagamento do laudêmio, conforme a redação do artigo 3º do DL 2.398/87 (dada pela Lei nº 13.465/2017) e o art. 2º do seu Regulamento (Decreto nº 95.760/88).
(iii) trazendo aos autos cópia da guia paga de laudêmio, conforme certidão no evento 1, ANEXO9, em R8-50.357.
Após, retornem os autos conclusos.